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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD XXXXX00403102005 SP XXXXX-2004-031-02-00-5

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª TURMA

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

RITA MARIA SILVESTRE
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Ementa

Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional- responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do c. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral",a reclamar, para distribuição da demanda: a) prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual,artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 -; c) prescrição qüinqüenal do artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004.

Acórdão

Número: XXXXX

Resumo Estruturado

PRESCRIÇAO, Acidente do trabalho
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