TRT-2 promove conciliação em dissídio dos trabalhadores da empresa CBE – Bandeirante de Embalagens
Em audiência de instrução e conciliação realizada nessa terça-feira (15), na sede do TRT da 2ª Região, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes-SP (suscitante) e a empresa CBE – Bandeirante de Embalagens Ltda. (suscitada) chegaram a uma conciliação.
À desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a sessão, o sindicato informou que a greve teve início em 6 de julho de 2014. Após essa informação, as partes se conciliaram nos seguintes termos:
1) A empresa se comprometeu a pagar o saldo salarial de junho de 2014, vencido no dia 20/06/2014, até a data de hoje (15).
2) A empresa regularizará a concessão do vale-transporte até a data de 18/07/2014.
3) A empresa pagará, na data de 21/07/2014, o salário de junho de 2014, vencido na data de 05/07/2014.
4) A empresa pagará, na data de 30/07/2014, o adiantamento vencido na data de 20/07/2014.
5) A empresa se compromete, a partir do mês de agosto de 2014, a retomar a normalidade das datas de pagamento de salários.
6) Os trabalhadores se comprometeram a retornar ao serviço nesta quarta-feira (16).
7) A empresa concederá o vale-transporte em aberto até a data de 18/07/2014.
8) A empresa se compromete a negociar o débito dos depósitos do fundo de garantia junto à Caixa Econômica no prazo máximo de cinco anos e se compromete a pagar, a partir de julho de 2014, as parcelas incidentes sobre o pagamento dos trabalhadores vincendos e a pagar integralmente os depósitos fundiários dos trabalhadores que vierem a ser despedidos.
9) A empresa fornecerá ao sindicato suscitante, no prazo de 10 dias, as informações necessárias para o restabelecimento do convênio médico, ficando garantido ao suscitante o direito de apresentar uma cotação de planos para o restabelecimento de convênio mais favorável para os trabalhadores, não ultrapassando o patamar de contribuição já existente para o plano da Intermédica, fixando-se para o restabelecimento do benefício o prazo de 45 dias.
10) A empresa se compromete a providenciar, até a data de 15/08/2014, o pagamento de parcela de verba rescisória, para os 43 trabalhadores já despedidos, o correspondente, no mínimo, a um salário nominal do trabalhador desligado, mediante apresentação de termo de rescisão, para possibilitar o levantamento do fundo de garantia e a concessão do seguro-desemprego.
11) O sindicato efetivará a homologação das rescisões tão somente com a finalidade de possibilitar o levantamento do fundo de garantia e a concessão do seguro-desemprego, a fim de que não ocorra prejuízo ao trabalhador, que dará quitação tão somente no valor que receber, sem prejuízo de qualquer diferença, e/ou outro direito que lhe for cabível, independentemente de ressalva.
12) A empresa, na data de rescisão, apresentará uma proposta para o sindicato quanto ao pagamento do saldo restante das verbas rescisórias.
13) A empresa regularizará, no prazo de 45 dias, o pagamento e/ou concessão das férias vencidas e fornecerá, no prazo de sete dias, a lista dos trabalhadores que se encontram na situação de credores de férias.
14) Fica estabelecida a multa de 30%, revertida para o trabalhador prejudicado, para o caso de inadimplência de parcelas previstas no acordo.
15) Os trabalhadores não serão descontados pelos dias de paralisação.
16) Fica estabelecida a aplicação na espécie do Decreto-Lei nº 368/68, no seu artigo 1º, nos seguintes termos:
“Artigo 1º- A Empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I- Pagar honorário, gratificação, pro-labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
II- Distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III- Ser dissolvida.”
17) Os trabalhadores usufruirão de estabilidade nos termos do Precedente Normativo nº 36 deste Tribunal.
O Ministério Público do Trabalho nada opôs ao acordo celebrado, requerendo a intimação dos atos processuais posteriores. O requerimento do MP será analisado oportunamente pelo relator sorteado, a quem os autos serão encaminhados.
(Proc. nº 10009546220145020000 – dissídio coletivo de greve – PJe de 2º grau; termo de audiência nº 124/14)
Texto: João Marcelo Galassi - Secom/TRT-2
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