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19 de Abril de 2024

8ª Turma: empresa é condenada a indenização por dano moral a trabalhador aposentado por invalidez

A empresa Ibar – Indústria Brasileira de Artigos Refratários S/A respondeu a recurso ordinário de um empregado que teve indeferido em 1ª instância seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorridos de moléstia profissional.

Recebido e acolhido o recurso na 8ª Turma do TRT da 2ª Região, o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, observou nos autos que, apesar de o laudo pericial ter concluído que a asma brônquica e a perda auditiva do autor não teriam correlação com o trabalho executado na requerida, outras provas juntadas levam a conclusão contrária. Laudos de peritos da Fundacentro remetidos ao INSS, na época em que o autor ali trabalhava, atestaram o oposto – ambiente insalubre em grau máximo. E ainda: CAT emitida pela própria empresa deu como diagnóstico provável aquilo que o laudo remetido ao INSS apurou: pneumoconiose e hipoacusia neurosensorial (perda auditiva).

Dessa forma, examinando os autos e as provas, e lembrando que “prestigiado pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial apresentado (artigo 436, do CPC)”, o magistrado concluiu que a reclamada é responsável pelas doenças do reclamante. Assim, segundo ele, os pedidos de indenização do autor tinham fundamento.

Quanto ao montante das indenizações, os magistrados da 8ª Turma decidiram que “o valor do dano moral deve ser estabelecido pelo critério da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e sua duração, a capacidade econômica de seu causador e o sofrimento da vítima”. Esse e outros critérios oriundos de artigos do Código Civil, além de considerações sobre o capital social da reclamada, seu lucro líquido e salário mensal do reclamante, levaram à fixação do valor de R$ 50 mil, além do cálculo posterior da indenização por danos materiais.

(Proc. 00608008420025020311 – Ac. 20140782618)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

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