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19 de Abril de 2024

14ª Turma: progressão salarial prevista em plano de cargos e salários pode ser concedida em acordo coletivo

Dois processos chegaram de forma recursal à 14ª Turma do TRT da 2ª Região, para que fossem discutidas questões relativas a progressões salariais concedidas em sede de acordos coletivos realizados entre os empregados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

Em uma das lides, a de nº 0002051-72.2013.5.02.0090, o recorrente é um dos empregados da empresa. Já na de nº 0003136-15.2013.5.02.0019, a recorrente é a própria EBCT. Isso porque os juízes de primeira instância tiveram entendimentos diferentes sobre o tema.

Nos dois casos, os pedidos originais (na 1ª instância) partiram dos trabalhadores. Os reclamantes alegavam que os Correios não haviam cumprido os aumentos de remuneração em razão da antiguidade e merecimento, conforme o plano de carreiras, cargos e salários – PCCS instituído em 1995. Afirmavam também que o PCCS homologado em 2008 não poderia prevalecer, por ser mais prejudicial aos funcionários.

A decisão

No entanto, o entendimento da 14ª Turma, cujo acórdão teve como relator o desembargador Manoel Antonio Ariano, não deu razão aos empregados. Os argumentos utilizados para embasar a decisão foram que as progressões haviam, sim, sido concedidas nos acordos coletivos realizados em 2002/2003, 2004/2005 e 2005/2006.

“Nada, absolutamente nada, obsta que progressões salariais por antiguidade previstas em Plano de Cargos e Salários sejam estabelecidas em Acordo e destinadas a todos os empregados em igual situação, principalmente em se tratando de empresa pública, que depende de autorização superior para conceder aumento salarial”, afirma o relator, refutando, assim, a alegação dos funcionários de que os reajustes concedidos nos acordos coletivos teriam outra natureza, diversa das progressões por antiguidade e merecimento.

Quanto ao ponto referente à prevalência do PCCS de 1995 em relação ao PCCS de 2008, a 2ª instância decidiu no sentido de que o segundo plano é válido e deve prevalecer em relação ao primeiro, pois foi prolatado em sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Clique os links abaixo e confira as íntegras dos acórdãos com mais detalhes sobre os casos:

(Proc. 0002051-72.2013.5.02.0090 – Ac. 20150003263)

(Proc. 0003136-15.2013.5.02.0019 – Ac. 20150003417)

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