TRT-2 edita sete novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente
Foram publicadas, no Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira (26), sete novas súmulas editadas pelo Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região. Também foi publicada, na mesma data, a Tese Jurídica Prevalecente nº 01, que versa sobre a ausência da parte reclamada em audiência.
A jurisprudência do Regional é editada como tese jurídica prevalecente quando, ao ser votada no Tribunal Pleno, atinge apenas a maioria simples dos votos dos desembargadores (metade mais um dos magistrados presentes). Somente quando obtém maioria absoluta (metade mais um do número total de desembargadores que integram o órgão), a tese é editada como súmula. Esse processo é previsto na Resolução GP nº 01/2015, que regulamenta os procedimentos aplicáveis à uniformização de jurisprudência prevista na Lei nº 13.015/2014.
Confira abaixo as íntegra das novas normas:
RESOLUÇÃO TP nº 02/2015
Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28,
29, 30, 31 e 32 do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de
suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor
da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, 4º e
5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, coma redação dada pela Lei 13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no
dia 18 de maio de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria
absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0009397-19.2014.5.020000,
0009424-02.2014.5.020000, 0009450-97.2014.5.020000, 0009503-78.2014.5.020000,
0009507-18.2014.5.020000, 0000142-03.2015.5.020000 e 0000164-61.2015.5.020000,
aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de
Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas
respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP
nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 de
Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos
seguintes termos:
SÚMULA 26
"Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no
art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo
tempo suprimido."
SÚMULA 27
"Gratificação instituída pela Lei 2.112/2010 do Município
de Itapecerica da Serra. Revogação da Lei. Efeitos.
A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica
da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos
após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da
gratificação dos empregados admitidos anteriormente."
SÚMULA 28
"Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela
Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.Inobservância. Horas extras.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal
e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do
intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta
no pagamento de horas extras pelo período total do
intervalo."
SÚMULA 29
"Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis)
horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando
ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não
concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar
o período integral como extraordinário, acrescido do
respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT."
SÚMULA 30
"Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de
um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.
A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º,
da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por
outros meios de prova."
SÚMULA 31
"Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao
Processo do Trabalho.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao
Processo do Trabalho."
SÚMULA 32
"Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao Processo do
Trabalho.
A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do
Trabalho."
Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário
Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de maio de 2015.
(a) SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
RESOLUÇÃO TP nº 03/2015
Edita a Tese Jurídica Prevalecente
nº 01 do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de
suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor
da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, 4º e
5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, coma redação dada pela Lei 13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no
dia 18 de maio de 2015, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria
simples, nos autos do Processo TRT/SP nº 0009419-77.2014.5.020000,
aprovar a adoção do enunciado proposto pela Comissão de Uniformização
de Jurisprudência e determinar a edição da Tese Jurídica Prevalecente
respectiva, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução GP
nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 01
"Ausência da parte reclamada em audiência.
Consequência processual. Confissão.
A presença de advogado munido de procuração revela
animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte
reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa
resulta apenas na sua confissão."
Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário
Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de maio de 2015.
(a) SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
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