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25 de Abril de 2024

5ª Turma: prescrição quinquenal do FGTS, aprovada em 13/11/2014, não se aplica a ações ajuizadas antes dessa data

Inconformada com sentença da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconhecera o direito de um funcionário à prescrição trintenária (30 anos) do FGTS, a Livraria Cultura apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, alegando que o prazo prescricional dos depósitos é de cinco anos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, que reconheceu o direito do trabalhador.

O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto nº 99.684/90 estabeleciam o prazo de 30 anos para reclamar o direito aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço. Em 13/11/2014, porém, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709212/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. O argumento dos ministros foi que os textos violavam o disposto no art. , XXIX, da Constituição Federal. A partir dessa decisão, ficou definido o prazo quinquenal (5 anos) para reclamar os depósitos do FGTS.

O acórdão da 5ª Turma, redigido pelo desembargador José Ruffolo, explica que o reclamante trabalhou para a ré entre 01/05/2009 e 02/08/2013, e ingressou com a ação em 22/08/2014, motivo pelo qual o juiz de primeira instância declarou prescritos os direitos anteriores a 22/08/2009, com exceção dos depósitos fundiários, cuja prescrição é trintenária. Segundo o magistrado, a decisão do STF sobre a redução do prazo prescricional aconteceu após o ajuizamento do processo e tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.

“A declaração de inconstitucionalidade das referidas leis não pode surpreender a parte e, por conseguinte, extinguir a pretensão com a qual contava até o momento”, afirmou. Como o reclamante do caso analisado ajuizou o processo em agosto de 2014, antes da decisão do Supremo, os magistrados da 5ª Turma entenderam que ele faz jus aos depósitos fundiários de todo o período trabalhado na Livraria Cultura.

A recorrente ainda reivindicou a reforma da decisão de primeira instância em diversos aspectos, incluindo a responsabilidade subsidiária da empresa e o pagamento de verbas como horas extras, prêmio por tempo de serviço e indenização pelo uso de veículo próprio. Todos os pedidos foram rejeitados, e a 5ª Turma negou provimento ao recurso.

(Proc. 0001915-71.2014.5.02.0080 – Ac. 20150521302)

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1 Comentário

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E a decisão foi correta, mas pelo motivo errado (pelo menos é o que parece pela notícia).

Não é porque a declaração de inconstitucionalidade "não pode surpreender a parte" que a prescrição deixaria de afetar o direito da parte, mas porque, na modulação dos efeitos, o STF deixou claro que a prescrição de 5 anos vale apenas para as PARCELAS que vencerem após a decisão.

As parcelas vencidas anteriormente estão sujeitas à prescrição de 30 anos mesmo, ou de 5 anos à contar data da decisão (o que ocorrer primeiro). continuar lendo