TRT-SP: Litispendência depende de tríplice identidade de pedidos
Em acórdão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciada a questão da configuração da litispendência.
Objetivando reforma da decisão de primeiro grau, que havia extinguido o processo sem julgamento de mérito, os recorrentes alegaram, em síntese, que a litispendência não há de ser configurada, devido à homologação de desistência havida no outro processo anteriormente em curso em outra vara trabalhista.
Segundo a relatora do recurso ordinário, Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, a litispendência ocorre quando há tríplice identidade de pedidos: partes, causa de pedir e a ação anteriormente ajuizada continua em curso.
No caso em tela, a desembargadora observou que os autores haviam desistido da outra ação anterior, sendo devidamente homologado pelo Juízo de origem (prova trazida aos autos na fase recursal), motivo pelo qual a relatora afastou a litispendência alegada (art. 301, parágrafo 1º, Código de Processo Civil), mesmo não tendo sido juntados, durante a instrução processual, os documentos que comprovassem a homologação. ... esse fato, por si só, não implica a extinção do processo, mesmo porque deveriam ter sido os autores intimados pessoalmente a tomar as providências cabíveis, em 48 horas, antes da providência drástica (CPC, art. 267, § 1º), esclareceu a relatora.
Dessa maneira, a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald deu provimento ao recurso, afastando a extinção do processo e determinando o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito.
A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos magistrados que participaram do julgamento na 3ª Turma do TRT-SP.
O acórdão nº 20090906599 foi publicado no DOEletrônico em 03/11/2009.
Acórdãos podem ser encontrados na aba "Bases Jurídicas/Jurisprudência/Boletins", na página do TRT-SP na internet.
Notícia de caráter informativo
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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