12ª Turma: Poder Público que contrata sob regime celetista equipara-se ao empregador comum
Em acórdão da Décima Segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), o desembargador Benedito Valentini entendeu que quando o poder público contrata sob o regime da CLT, como é o caso do reclamante, iguala-se ao empregador comum devendo cumprir a legislação federal aplicável aos trabalhadores em geral.
O entendimento do magistrado é justificado pelo fato de que, assim como os demais empregadores, o Poder Público, ao empregar sob a égide da CLT, passa a sujeitar-se às leis federais que disciplinam os vínculos de emprego, cuja competência é privativa da União ( artigo 22, I , Constituição Federal).
Nas palavras do desembargador, não é crível que o estado, lato senso, pretenda eximir-se do cumprimento das obrigações que ele próprio impõe aos empregadores privados.
Dessa forma, foi negada a tese das reclamadas, ainda que por maioria de votos, mantendo-se o direito do reclamante à complementação de aposentadoria.
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(Proc. 00008475420105020039 - RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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