12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-30.2017.5.02.0067 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
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Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 93, DA LEI 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS REABILITADAS OU DEFICIENTES.
Para se alcançar a finalidade da lei em questão, exige-se que a empresa de fato adote posturas ativas e eficazes para a contratação da cota de deficiente exigida, não se limitando a publicar em jornal ou outro meio de comunicação oferta de vagas. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, poderia a recorrente infirmá-lo, comprovando que teve desempenho em satisfazer a cota legal, mas que não obteve êxito por razões alheias a sua vontade. Todavia, não é o que o conjunto probatório dos autos revela. Recurso da autora a que se nega provimento.