11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-29.2019.5.02.0068 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI
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Ementa
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos moldes do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 348, do C. TST, é assegurado o direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, desde que constatado afastamento superior a 15 dias. Tendo em vista que, conforme consta dos autos, o reclamante foi afastado por período superior a 15 dias para percepção de auxílio doença de natureza acidentária (código 91), é certo que preenche os requisitos legais para fazer jus à estabilidade acidentária.