Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000042-42.2019.5.02.0048 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma - Cadeira 5
Publicação
15/09/2020
Relator
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR APLICÁVEL À HIPÓTESE DIVERSA. MULTA MANTIDA.
As multas discutidas na ação foram aplicadas em virtude de infração à legislação trabalhista, possuindo assim natureza administrativa. Quanto ao art. 61 da Lei 9.430/96, se refere aos débitos "decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal", hipótese diversa daquela abordada nos autos, referente a multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e cobrada em Juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Aplica-se naturalmente a cominação prevista no art. 84, inc. II, alínea c, da Lei 8.981/95, conforme previsão expressa do § 8º daquele dispositivo. Note a parte que a multa moratória tem caráter punitivo e visa coibir o inadimplemento, para que o contribuinte honre que com suas obrigações nos prazos fixados legalmente. Sentença mantida.