1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-12.2019.5.02.0402 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
17ª Turma - Cadeira 4
Publicação
01/10/2020
Relator
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
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Ementa
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.
O reclamante demonstrou a existência de intervalo interjornada inferior a 11 horas. É certo que o horário praticado não observa o intervalo intrejornadas preconizado no artigo 66, da CLT, sendo devido, portanto, como horas extras, o período suprimido. Recurso do reclamante a que se dá provimento neste particular.