Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº 1000606-85.2019.5.02.0059 (ROT)
RECORRENTE: EDCARLOS SANTOS DE JESUS
RECORRIDO: RUBENS JANUARIO GOMES
RELATORA: ROSANA DE ALMEIDA BUONO
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Não caracterizados os elementos configuradores da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º consolidados, não há se falar em reconhecimento do vínculo de emprego perseguido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença de id. 04e10b1, da E. 59ª Vara do Trabalho de São Paulo /SP, que julgou IMPROCEDENTE a ação.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. fd6ed9c), visando a reforma da decisão quanto ao vínculo empregatício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
V O T O
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do vínculo empregatício
Busca o Reclamante reformar o julgado para que seja reconhecido o vínculo de emprego com a Reclamada, na função de vigia de rua, no período de 10/05/2017 a 10/06/2018. Sustenta, em síntese, que diante da revelia da Reclamada deve ser deferido o pleito em destaque.
Razão, porém, não lhe acompanha.
De partida, oportuno ressaltar que a configuração da relação de emprego exige a presença simultânea dos cinco elementos fático-jurídicos, tal como entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência majoritárias, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação ao tomador (artigos 2º e 3º da CLT) e que via de regra, compete ao Reclamante produzir provas do fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC/2015).
Prosseguindo, destaco que a Reclamada não compareceu à audiência, tendo sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (id. b4842a1).
Ocorre que o Reclamante na sua peça inicial apesar de pleitear o vínculo de emprego com o reclamado, Rubens Januário Gomes, juntou documentação da empresa Falcon Controle de Alarmes e Imagens Ltda., o que enfraquece a sua tese acusatória.
Ademais, o autor não colacionou ao processo qualquer cópia de recibo de pagamento. Logo, tal fato demonstra a ausência da onerosidade. Nem produziu provas em audiência (id. b4842a1), assim, nada há nos autos que possa comprovar à pretendida relação de emprego.
Note-se que a confissão ficta decorrente da revelia possui efeitos relativos que podem ser afastados por outros meios de prova constantes dos autos. Neste sentido, o inciso IV, do artigo 345 do CPC/2015, dispõe que a revelia não produzirá seus efeitos caso as alegações de fato formuladas pelo Autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse passo, e nos termos dos fundamentos da bem lançada decisão de primeiro grau, não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício e verbas daí decorrentes.
Sendo assim, ante a inexistência de provas robustas produzidas pelo autor quanto à tese da inicial, mantenho incólume a decisão hostilizada.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, mantendo inalterada a r. sentença recorrida.
Presidiu o julgamento a Exmª Desembargadora Mércia Tomazinho.
Tomaram parte do julgamento a Exmª Desembargadora Rosana de Almeida Buono, Exmª Desembargadora Kyong Mi Lee e a Exmª Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins.
ROSANA DE ALMEIDA BUONO
Desembargadora Relatora
7
VOTOS