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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001165-38.2019.5.02.0028 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 1
Publicação
13/10/2020
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI
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Ementa
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Trata-se de ação de cumprimento e a legitimação extraordinária do sindicato está prevista no artigo 872, parágrafo único da CLT. Frise-se que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos, conforme entendimento cristalizado na Súmula 286 do C. TST. Portanto, verificando-se a adequação da via eleita e o interesse processual, dá-se provimento ao recurso ordinário para reformar o julgado de Origem para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo "a quo" para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito.