30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 000XXXX-19.2010.5.02.0317 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
17ª Turma - Cadeira 1
Publicação
22/10/2020
Relator
MARIA DE FATIMA DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Em que pese a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2083718-70.2014.8.26.0000, e a edição da Súmula 25 por este Regional, no sentido de que o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos se mostra eivado de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, os artigos 884, § 5º, CLT e 525, § 12, do CPC/2015 são claros ao dispor que se considera inexigível apenas o título declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, diante da inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, não se cogita da inexigibilidade do título executivo judicial em face da decisão proferida pelo Tribunal de justiça de São Paulo e Súmula 25 deste Regional. Agravo de petição a que se dá provimento.