30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-63.2015.5.02.0466 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma - Cadeira 5
Publicação
17/04/2017
Relator
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
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Ementa
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
O trabalho noturno é sempre mais penoso do que o diurno, tanto que, por mandamento constitucional, implica remuneração superior. Quando prorrogado, torna-se ainda mais penoso, pois abarca, ao mesmo tempo, a prorrogação da jornada e a hora noturna, ainda que o término da prorrogação se dê em horário normalmente considerado diurno. Hipótese de incidência da Súmula nº 60, II do C.TST.