13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-95.2016.5.02.0073 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Publicação
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
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Ementa
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O Reclamante aduziu na sua petição inicial que foi admitido pela Reclamada em 10/09/2014, trabalhando na função de motociclista, até 30/05/2015, sem registro. A Reclamada alega que a prestação de serviços era eventual, não havendo vínculo empregatício. O julgado rejeitou o pedido de vínculo empregatício. Pretende o Reclamante a reforma do julgado, alegando que o conjunto probatório demonstrou a existência do vínculo empregatício. No caso em análise, a Reclamada admitiu a prestação de serviços. Portanto, o ônus probatório era da Reclamada. Para que esteja configurado o vínculo empregatício regido pela CLT, deverão estar presentes todos os seguintes requisitos: a) trabalho por pessoa física; b) pessoalidade; c) não eventualidade; d) subordinação; e) onerosidade. A ausência de um dos requisitos impede o reconhecimento do vínculo.A análise do conjunto probatório demonstra que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para a caracterização da figura de empregado, nos moldes do artigo 3º da CLT. Mantém-se o julgado de origem.