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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001595-32.2015.5.02.0318 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma - Cadeira 5
Publicação
18/05/2017
Relator
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
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Ementa
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Pela análise do art. 18 do Decreto nº 4.552/02, que elenca as competências dos auditores fiscais do trabalho, constatamos que ela é ampla, pois abrange não apenas a prevenção, mas também a repressão que, em muitos casos somente ela garante a observância do ordenamento jurídico. Buscou o auditor fiscal garantir o valor social do trabalho, a preservação do emprego, a dignidade dos trabalhadores. Vale salientar que na referida lei não há determinação para que o auditor fiscal do trabalho primeiro oriente e só depois aplique advertência e depois a multa, se não compridas as orientações. Aliás, pela gravidade dos fatos narrados e constatados nestes autos, inclusive de condições análogas a de escravos, a mera orientação seria completamente ineficaz. E mais, após cometidos os ilícitos, só orientação não basta, é preciso atos de repressão e responsabilização de eventuais culpados. Recurso a que se nega provimento.