30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº 1000688-12.2013.5.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES : AGUAPEI LAVANDERIA LTDA. ME E MARIA GORETE OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO : ATO DO MM. JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : SUELI MACHADO ROCHA
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA À TESTEMUNHA CONVIDADA PELA RECLAMADA, AUSENTE Á AUDIÊNCIA INAUGURAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA ALUDIDA TESTEMUNHA PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA REDESIGNADA. ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL. A aplicação de multa pelo Juízo de 1º grau à testemunha que, embora convidada pela reclamada, não compareceu à audiência inaugural, sem prévia intimação da referida testemunha para comparecimento à audiência redesignada, constitui ato arbitrário e ilegal, impondo-se o afastamento de tal penalidade. Inteligência dos arts. 825 e 852-H, ambos da CLT.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aguapei Lavanderia Ltda. ME e Maria Gorete Oliveira dos Santos contra ato praticado pelo Exmo. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo no Processo 0002220-30.2012.5.02.0014,, o qual aplicou a pena de multa de dois salários mínimos à testemunha da reclamada Aguapei Lavanderia Ltda. ME, Sra. Maria Gorete Oliveira, face à ausência desta à audiência de instrução realizada em 07/02/2013.
Requerem as impetrantes "concessão LIMINAR do presente 'mandamus', a fim de seja suspensa provisoriamente a multa aplicada em desfavor da Impetrante (Sra. Maria Gorete) e/ou suspensa sua respectiva exigibilidade, independentemente de caução, fiança ou depósito", bem como"seja concedida em definitivo a ORDEM DE SEGURANÇA, cassando-se o ato coator hostilizado de fls. para consequentemente, absolver a Impetrante (Sra. Maria Gorete) da penalidade imposta, consistente na aplicação da multa fixada em dois salários mínimos". Atribuem à causa o valor de R$1.000,00. Apresentaram procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de concessão de liminar para suspender a aplicação da multa de dois salários mínimos em desfavor da impetrante Maria Gorete Oliveira dos Santos, nos autos do Processo nº 0002220-30.2012.5.02.0014, em trâmite pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Foram apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora.
Não houve manifestação da litisconsorte necessária.
Apresentação de parecer pelo d. representante do Ministério Público do Trabalho, no qual pronuncia-se pelo prosseguimento.
É o relatório.
V O T O
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Aguapei Lavanderia Ltda. ME e Maria Gorete Oliveira dos Santos contra ato praticado pelo Exmo. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo no Processo 0002220-30.2012.5.02.0014, o qual aplicou a pena de multa de dois salários mínimos à testemunha da reclamada Aguapei Lavanderia Ltda. ME, Sra. Maria Gorete Oliveira, face à ausência desta à audiência de instrução realizada em 07/02/2013. Requerem as impetrantes "concessão LIMINAR do presente 'mandamus', a fim de seja suspensa provisoriamente a multa aplicada em desfavor da Impetrante (Sra. Maria Gorete) e/ou suspensa sua respectiva exigibilidade, independentemente de caução, fiança ou depósito", bem como"seja concedida em definitivo a ORDEM DE SEGURANÇA, cassando-se o ato coator hostilizado de fls. para consequentemente, absolver a Impetrante (Sra. Maria Gorete) da penalidade imposta, consistente na aplicação da multa fixada em dois salários mínimos".
Primeiramente, impende consignar que, conforme já foi anteriormente objeto de apreciação, considerando-se que a multa em questão foi aplicada pela D. Autoridade impetrada tão somente em desfavor da impetrante Maria Gorete Oliveira dos Santos (a qual atuou como testemunha da impetrante Aguapei Lavandeira Ltda. ME nos autos do Processo nº 0002220-30.2012.5.02.0014), conclui-se que a impetrante Aguapei Lavandeira Ltda. ME não possui legitimidade para ajuizar ação mandamental visando afastar a aplicação de multa que recaiu sobre sua testemunha, já que nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Destarte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à impetrante Aguapei Lavanderia Ltda. ME, com espeque no inciso VI do art. 267 do CPC, excluindo-se a mesma, consequentemente, do polo ativo da ação mandamental.
No mérito, merece guarida a pretensão da impetrante Maria Gorete Oliveira dos Santos, senão vejamos :
Da análise dos documentos enviados com a exordial, verifica-se que, na audiência inaugural realizada em 07 de fevereiro de 2013, o D. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante a ausência da testemunha convidada pela reclamada, ora impetrante, determinou a sua condução coercitiva, bem como aplicou-lhe a pena de multa de dois salários mínimos, sem, primeiramente, determinar a sua intimação, em afronta ao disposto no art. 825 da CLT, "in verbis" :
Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. - g.n.
Nesse sentido merece transcrição a preciosa lição de Carlos Henrique Bezerra Leite :
"Assim, o comparecimento de testemunhas à audiência trabalhista, acompanhando as partes, independe de notificação ou intimação. Basta, tão-somente, que as partes as convidem para a sessão solene. Caso não compareçam, aí sim, deverão ser intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, sujeitando-se, inclusive, à condução coercitiva, sem prejuízo da multa prevista no art. 730 da CLT."
Especificamente no que tange ao procedimento sumaríssimo, sob o qual tramita a ação trabalhista de origem, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 852-H da CLT que "as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação"(§ 2º) e"só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva" (§ 3º) g.n.
Portanto, a aplicação de multa pelo Juízo de 1º grau à testemunha que, embora convidada pela reclamada, não compareceu à audiência inaugural, sem prévia intimação da mesma para comparecimento à audiência redesignada, constitui ato arbitrário e ilegal, impondo-se o afastamento de tal penalidade.
- Presidiu o julgamento: Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves
- Relator: Desembargador Federal do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves
- Revisor: Desembargador Federal do Trabalho Jomar Luz de Vassimon Freitas
- Procurador (a): Dr (a) Maria Beatriz Almeida Brandt
- Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Federais do Trabalho: Marcelo Freire Gonçalves, Jomar Luz de Vassimon Freitas, Maria Cristina Fisch, Regina Maria Vasconcelos Dubugras, Rui César Públio Borges Corrêa, Bianca Bastos, Sidnei Alves Teixeira, Rosana de Almeida Buono, Simone Fristchy Louro, Álvaro Alves Nôga.
Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 8 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à impetrante Aguapei Lavanderia Ltda. ME, com espeque no inciso VI do art. 267 do CPC e, quanto ao mérito, CONCEDER a segurança, tornando definitiva a medida liminar concedida para afastar a aplicação da multa de dois salários mínimos em desfavor da impetrante Maria Gorete Oliveira dos Santos, nos autos do Processo nº 0002220-30.2012.5.02.0014, em trâmite pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras, que vota pela denegação da segurança.
MARCELO FREIRE GONÇALVES
Desembargador Relator
AM
VOTOS