1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-23.2014.5.02.0252 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Publicação
10/11/2015
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
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Ementa
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
A quaestio relativa aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devolvida ao Órgão Revisional não comporta maiores digressões, encontrando-se disciplinada na norma estampada no art. 58, § 1º, da CLT. Além disso, à luz do disposto no artigo 4º, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, logo deve ser computado e remunerado como hora extra este tempo à disposição do empregador. Em síntese, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, em limite superior ao previsto na norma em destaque, devem ser considerados tempo à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado estar trabalhando ou exercendo outras atividades, ensejando o pagamento de horas extras. Demais disso, a destinação de tais minutos se torna irrelevante na medida em que, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa, se submete ao poder hierárquico e disciplinar do empregador, assim como aos efeitos de seus regulamentos, podendo ser suspenso ou dispensado, em caso de cometer falta grave nesse período.