11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-51.2015.5.02.0718 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Publicação
Relator
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES
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Ementa
TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA DA PRESTADORA. CONFISSÃO. EFEITOS.
Segundo análise combinada das normas processuais previstas nos artigos 319 e 320, I, do CPC, a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, exceto na hipótese de apresentação de defesa por um dos réus, quando ocorre a chamada comunicabilidade das defesas. Contudo, dita comunicabilidade de defesas, apta a elidir os efeitos normais da revelia, restringe-se aos casos de litisconsórcio passivo necessário, onde os litisconsortes estão em defesa de uma só relação jurídica indivisível (art. 47, do CPC), nos exatos limites dos fatos comuns a ambas os réus. E não é difícil entender o porquê de tal regra. É que a relação jurídica estabelecida entre o reclamante e a empregadora (1º reclamada) é totalmente diversa daquela fixada com a ora recorrente (tomadora), o que descaracteriza o litisconsórcio passivo necessário, capaz de impedir os efeitos da revelia e a confissão ficta em relação a esta. Recurso desprovido.