12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX20055020461 S. B. do Campo - SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ã REGIÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO B. CAMPO
PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-68.2005.5.02.0461 - 15ª TURMA
RECORRENTE: JOANA DE SOUZA DA SILVA
RECORRIDOS : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E REAL SERVIÇOS TECNICOS SC LTDA
Às fls. 240/246 foi prolatado acórdão do C. TST determinando o retorno dos autos a este Regional para que a questão da responsabilidade seja analisada em face da existência de culpa “in vigilando”.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –
COMPLEMENTO DE DECISÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que não controverte no processado que a reclamante tenha prestado serviços ao município por meio da primeira reclamada.
Este complemento de voto é feito em face da determinação do C. Tribunal Superior do Trabalho. Apenas o tópico referente à responsabilidade subsidiária do Município, por possível culpa in vigilando, será apreciado, aproveitando-se as demais matérias já apreciadas no V. Acórdão de fls. 215/217.
Consta às fls. 108 que o Município se obrigou a fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, inclusive com servidor designado para tal finalidade.
Todavia, não provou o Município que fiscalizou a execução do contrato no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora da autora. E essa negligência, configurada pela clara inércia, gerou danos à reclamante vez que não recebeu verbas rescisórias simples, nem as demais verbas trabalhistas deferidas como horas extras e adicional de insalubridade.
Esclareço que na audiência de instrução designada o Município sequer compareceu e, no que diz respeito à matéria fática que lhe compete, deve ser considerado confesso quanto à matéria de fato. Em suma: não provou documentalmente e nem por provas orais que exerceu efetiva fiscalização da primeira reclamada no que se refere às obrigações trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ã REGIÃO
O ônus da prova relativo à fiscalização é do poder público contratante.
A Lei nº 8666/1993, em seu artigo 58, inciso III, inclui, dentre os deveres da Administração Pública, o de fiscalizar a execução dos contratos que celebrar. O preceito referido impõe ao Poder Público o mister de empregar as diligências necessárias à verificação do regular cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindo-se, por óbvio, as trabalhistas, por parte daqueles com quem contrata, sob pena de, não o fazendo, incorrer em culpa “in vigilando”. É o caso, pois a reclamada não comprovou ter empreendido esforços no sentido de cumprir o dever de fiscalização que lhe cabia.
ACÓRDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em: complementar, nos fundamentos, o V. Acórdão de fls.215/217, frente e verso, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de São Paulo pelas verbas deferidas na sentença.
JONAS SANTANA DE BRITO
Desembargador Relator
pa