18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX20055020065 São Paulo - SP - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região
PROCESSO TRT/SP XXXXX20025020079
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
JUIZ (A) SENTENCIANTE: LUCIANA CARLA CORRÊA BERTOCCO
AGRAVANTE: SONDA DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: 1. RODRIGO MARINHO TEIXEIRA
2. SPEED BIRD TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
3. MARIA HELENA GOMES E OUTRO 1
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto, às fls. 215/219, pela 2ª reclamada-executada. Sustenta a recorrente, em síntese, a aplicação da prescrição intercorrente. Pede que a execução seja direcionada em face da responsável principal, às empresas de seu grupo econômico, e aos seus sócios, para que somente depois se volte contra a devedora subsidiária.
Sentença, às fls. 211/213.
Depósito em dinheiro do total em execução à fl. 204.
O recurso foi respondido às fls. 221/222.
Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.
Histórico:
O reclamante Rodrigo Marinho Teixeira ingressou com ação trabalhista em face das Empresas Speed Bird Transportes Especiais Ltda e Sonda do Brasil S/A. A ação foi julgada procedente, sendo que a 2ª ré, Sonda, foi condenada a responder de forma subsidiária (fls. 56/57). A sentença transitou em julgado sem interposição
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de recurso. Homologados os cálculos do autor em 31.07.2007, a execução se arrastou sem êxito em face da ré e de suas sócias, Maria Helena Gomes e Salete Lucas Correia, até outubro/2012, quando o juízo de origem determinou o prosseguimento em face da devedora subsidiária com penhora pelo sistema BACENJUD. Após a garantia da execução, a 2ª ré interpôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, o que ensejou a interposição do presente agravo.
É o relatório.
V O T O
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conhece-se do agravo de petição interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição Intercorrente.
O julgador a quo afastou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que desde o início da execução o exequente não se quedou inerte, ao contrário, sempre buscou meios para garantir a execução, porém sem êxito.
Insurge-se a recorrente afirmando que a exequente permaneceu inerte por mais de 1 ano, deixando de atender expressa e reiterada determinação do juízo. Afirmou que os autos foram remetidos ao arquivo em 07/07/2009, de modo que requer seja declarada a prescrição intercorrente.
Pois bem. Opera-se a chamada prescrição intercorrente, quando a ação ficar paralisada no processo de execução, por mais de dois anos, em razão da inércia do autor.
Ocorre que no presente caso assim que houve o trânsito em julgado da sentença, o autor apresentou seus cálculos de liquidação, os quais não foram contestados pelas rés, o que ensejou a homologação da conta apresentada, iniciando-se a seguir a execução, com o empreendimento de inúmeras tentativas de localização de bens ou valores da ré e de seus sócios.
Ademais, não obstante as dificuldades encontradas pelo exequente em localizar bens da devedora principal ou de seus sócios, rompeu sua inércia voluntariamente, conforme se verifica à fl. 161.
Observo, por fim que o fato da execução ter se voltado contra a recorrente após seis (6) anos do trânsito em julgado da sentença não caracteriza a prescrição
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intercorrente.
Nego provimento, mantendo a decisão de origem.
2. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora em Terceirização.
O Juízo de origem deferiu o prosseguimento da execução em face 2ª ré, condenada a responder de forma subsidiária, ao argumento de que o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal autoriza a execução em face do subsidiário.
Contra tal decisão insurge-se a 2ª ré, sustentando que o juízo a quo deixou de utilizar diversos meios de execução em face das devedoras principais SPEED BIRD TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, GRUPO ESPEED BIRD TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA e KERELY TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, e de seus sócios. Pede a liberação de seu depósito judicial.
De início observo que somente foi condenada de forma principal a empregadora do autor, empresa SPEED BIRD TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, conforme se verifica da sentença de mérito, às fls. 56/57. Ademais, inova a agravante, eis que em seus embargos à execução (fls. 200/202), indica como devedora principal apenas Speed Bird Transportes Especiais Ltda.
Pois bem. A ordem de preferência executória, denominada pelo Código Civil como “benefício de ordem” (art. 827 e seu parágrafo único, que trata dos efeitos da fiança), estabelece que o credor deve primeiro buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor principal, para somente depois direcionar a cobrança contra o devedor subsidiário.
Ademais, embora a lei também estabeleça que a execução primeiro deve se voltar contra o patrimônio da empresa, para somente depois se direcionar em face do sócio (art. 1.024 do CC e art. 596 do CPC), é certo que o sócio se constitui em uma extensão, uma continuação da empresa, de modo que, não localizados bens da pessoa jurídica, o sócio pode responder pela execução como se devedor principal fosse.
Já a empresa condenada subsidiariamente encontra-se em uma posição inferior na ordem de devedores, porquanto figura no polo passivo da execução não como devedora, mas apenas para garantir que o credor irá receber o que lhe é devido.
Portanto, somente após provado que a empregadora ou seus sócios não possuem valores ou bens passíveis de execução para a satisfação do crédito do obreiro, é que se dará prosseguimento com a utilização de atos constritivos em face da segunda reclamada, condenada a responder de forma subsidiária.
No caso em análise verifica-se que não foram esgotados todos os meios de se receber o crédito trabalhista diretamente do empregador, na pessoa de seus sócios, eis que sequer houve pesquisa junto ao DETRAN e à ARISP em relação às sócias Maria Helena Gomes e Salete Lucas Correia (houve pesquisa junto ao BACEN e Receita Federal – fl. 90). Ademais, tampouco houve tentativa de penhora
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em face dos sócios remanescentes (fls. 150), em relação aos não foi realizada pesquisa junto ao BACEN, Receita Federal, DETRAN e ARISP .
Dou provimento ao apelo para determinar que sejam tomadas as medidas constritivas acima citadas em relação aos sócios da devedora principal, mantendo, no entanto, o depósito efetuado pela agravante até que o autor receba seu crédito da 1ª ré, ou reste cabalmente afastada tal possibilidade.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da 1ª reclamada, até que seja provado que estes não contam com bens suficientes para a satisfação do crédito do agravado, nos termos da fundamentação. Custas a teor do artigo 789-A, da CLT.
Regina Maria Vasconcelos Dubugras
Relatora
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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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