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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 00004539820125020064 São Paulo - SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
TRT/SP RO nº 0000453-98.2012.5.02.0064
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 8ª Turma –
EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: Acórdão nº 20130778820
1. Vistos, etc.
A 3ª reclamada opôs embargos de declaração (fls. 287/289) contra o v. acórdão de fls. 281/285, apontando a existência de omissão no julgado que teria deixado de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no apelo, e no sentido de que a representação das escolas técnicas deve ser feita pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, autarquia estadual não vinculada à Fazenda.
É o relatório.
VOTO
Com razão a embargante, porquanto, padece o v. acórdão embargado da omissão apontada.
Assim sendo e em complementação à prestação jurisidicional, passo ao exame da questão, pelos fundamentos a seguir.
Da legitimidade passiva - Fazenda Estadual
A Fazenda do Estado de São Paulo, arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo do feito, sob o argumento de que as Escolas Técnicas Estaduais (ETEC) estão vinculadas
o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, de forma que não pode responder por seus atos. Pretendeu por tal motivo, ser excluída do pólo passivo da ação.
Rejeito.
O art. 1º do Decreto 37.735/93, transferiu as escolas técnicas ETEC para o Centro Paula Souza, o qual foi criado pelo Decreto-Lei de 06/10/69, que em seu artigo 1º se seguinte teor:
“artigo 1º. Fica criado o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio jurídico próprio, com sede e
fôro na Capital.
Dentre as demais disposições, estabeleceu expressamente a sua vinculação à Fazenda Estadual, fazendo-o nos seguintes termos:
§ 1º - A autarquia ora criada terá vinculação administrativa a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e financeira à da Fazenda.
§ 2º - O Centro gozará inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.”
Mesmo a partir da Lei 952/1976, que vinculou o Centro Paula Souza à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", permaneceu a sua vinculação à Fazenda.
É o que, extrai-se da citada lei:
“Artigo 1.º- Fica criada, nos termos do artigo 2.º da Lei Federal n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968, a
Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”, como entidade autárquica de regime especial”
(...) Artigo 11 – Constituem receita da Universidade:
I – dotação anual do Governo do Estado consignada em seu orçamento;
II – dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados;
III – subvenções e doações;
IV – renda de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
V – emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI – retribuição por serviços prestados e
VII – rendas eventuais.
(...)
Artigo 15 – O Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza", criado por Decreto-lei de 6 de
outubro de 1969, fica transformado em autarquia de
regime especial, associada à Universidade.”
Depreende-se da legislação examinada que a reclamada é uma autarquia especial associada à UNESP, contudo, tal vinculação é apenas para fins pedagógicos , no âmbito educacional.
Isso porque, a reclamada possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, com vinculação administrativa à Secretaria da Educação, e financeira à Secretaria da Fazenda do Estado, como se
extrai do próprio Decreto-lei de 1969 que criou o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza".
Ademais, o Decreto 17.027/81 que dispõe sobre o Regimento do CEETPS, estabelece que o corpo docente e de auxiliares de magistério serão remunerados em valores estabelecidos por decretos do Governo do Estado (artigo 50); que os recursos são provenientes de dotações da União, dos Estados e dos Municípios; subvenções e doações; rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais; de serviços prestados e de produção; taxas e emolumentos; e rendas eventuais (artigo 69); e que o recorrido adotará sistema de planejamento, orçamento anual e plurianual de investimentos e programação financeira, de acordo com as normas do Tesouro do Estado.
Como se observa, o Centro Paula Souza não possui autonomia financeira, estando vinculado à Fazenda do Estado de São Paulo e dependendo de dotações orçamentárias.
Para rematar, o ofício encartado à fl. 165, encaminhado pela autarquia supra mencionada à Procuradora do Estado Chefe, noticiando a existência da presente ação trabalhista e prestando informações acerca dos procedimentos a serem adotados em relação ao feito, reafirma a sua vinculação à Fazenda.
Não há, portanto, que falar em exclusão da
Fazenda do Estado do pólo passivo da presente ação.
É o que cumpria esclarecer.
4. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em acolher os embargos declaratórios opostos pela 3ª ré para sanar a omissão verificada e, em complementação à entrega da prestação jurisdicional, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva , restando mantida a Fazenda do Estado de São Paulo no pólo passivo do feito, conforme a fundamentação.
RITA MARIA SILVESTRE
Desembargadora Relatora
2.