1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-85.2017.5.02.0041 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 3
Publicação
24/11/2020
Relator
MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
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Ementa
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.
A ausência do intervalo integral entre as jornadas de trabalho enseja pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, posto impor ao empregado labor durante lapso de tempo em que o contrato de trabalho está suspenso. Constituindo situação jurídica semelhante, se impõe aplicar de forma análoga os termos do artigo 71, § 4º da CLT e o deferimento das horas extras. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.