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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000273-50.2019.5.02.0022 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
01/12/2020
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "Não concedida a tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará o aditamento da petição inicial em até cinco dias. Não sendo aditada, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, CPC). O legislador fala em emenda à petição inicial que se refere o art. 321, CPC: trata-se de aditamento da petição inicial a fim de que o processo, em sendo o caso, desenvolva-se regularmente. Em suma: é o aditamento a que se refere o art. 303, § 1º, I, CPC" ( Código de Processo Civil Comentado, p. 316, 1ª edição, São Paulo, RT, 2015). Destarte, deve ser oportunizado à parte a emenda da inicial para adequação ao referido procedimento, com o posterior prosseguimento do feito como entender de direito.