12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-54.2017.5.02.0442 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-54.2017.5.02.0442
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTE: NIVALDO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (Id. 3f70a5c), DA C. 7ª
TURMA DO E. TRT DA 2ª REGIÃO
RELATORA: SONIA MARIA DE BARROS
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante a fls. 2005/2012, nos quais sustenta, em síntese, que há omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares.
No mérito, falece argumento ao embargante, visto que o r. aresto guerreado não padece dos defeitos inseridos no art. 1.022 do CPC.
Ora, as questões atinentes às horas extras foram analisadas de forma clara, objetiva e fundamentada, conforme se depreende do v. acórdão (fls. 1981/1982).
Consta expressamente na decisão embargada que "Muito embora a Constituição Federal tenha estabelecido igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego e o avulso (art. 7º, XXXIV), não se pode olvidar que este último tem características diferenciadas, pois é regido por legislação específica, que disciplina a relação entre o portuário e o OGMO (no caso, as Leis nos 8.630/93 - em vigor durante parte do período trabalhado - e Lei nº 12.815/13). Nos termos, respectivamente, dos arts. 22 e 36 das referidas leis, o trabalho avulso portuário observa as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, não se aplicando as regras da CLT, próprias para os trabalhadores com vínculo de emprego. Assim, o portuário não tem jornada prescrita em lei. O art. 17, § 1º, XIV da Lei nº 12.815/13 especifica que cabe à administração do porto, exercida pela entidade concessionária do porto organizado, estabelecer os horários de funcionamento e dos portuários. (...) Assim, as disposições da CLT relativas à jornada e ao intervalo para refeição e descanso não se aplicam ao reclamante, que está sujeito à legislação especial e esta, assim como as normas coletivas aplicáveis, não lhe conferem os direitos vindicados no presente feito.". E, também, que "ainda que se admita entendimento contrário, o demandando apresentou demonstrativos de movimento com a respectiva remuneração do autor (fls. 325/395), que não apontou, sequer por amostragem, os dias em que teriam ocorrido as dobras e a supressão dos intervalos intrajornada e entrejornadas, bem assim o trabalho noturno, sem a devida contraprestação.".
O entendimento adotado é suficiente para dirimir as questões postas, restando atendido o dever de motivação.
Pertinente destacar que o Magistrado, ao julgar, não tem o dever de rebater pormenorizadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas sim de apreciar a matéria de conformidade com o seu livre convencimento motivado, observado o conjunto probatório constante dos autos. Se os fundamentos estão ou não certos, na ótica da parte, o embate jurídico deve ser realizado através do recurso próprio.
Em suma, evidentemente, trata-se aqui de tentativa de obter a reapreciação da prova e a reforma do julgado, o que se afigura inadmissível através do meio processual adotado.
Rejeito.
C O N C L U S Ã O
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Fogaça
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:
Sonia Maria de Barros (RELATORA)
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Sueli Tomé da Ponte
Sonia Maria de Barros
Desembargadora Relatora
VOTOS