1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Embargos de Terceiro Cível • 100XXXX-68.2019.5.02.0048 • 48ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Partes
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| ET 1000383-68.2019.5.02.0048 EMBARGANTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA EMBARGADO: RUBENS DE GOES HONORATO |
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
Em síntese, a embargante alega que: i) é terceira estranha às partes que compõem os polos ativo e passivo do processo principal; ii) houve bloqueio indevido em suas contas bancárias.
Defesa do terceiro embargado, às fls. 98/100 do pdf.
Por meio da decisão de fl. 96/97 do pdf, deferi parcialmente o requerimento de tutela de urgência.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de terceiro opostos por BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, porquanto tempestivos e regulares.
DO BLOQUEIO INDEVIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS
A terceira Embargante afirma que houve equívoco no bloqueio de numerário em suas contas bancárias, uma vez que nunca participou da lide principal. Acrescenta que inexiste ordem judicial para a adoção da referida medida executiva.
Com razão.
Analisando os autos principais, verifico que o reclamante, ora terceiro embargado, ajuizou reclamatória trabalhista em face de BRS EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, sendo que esta descumpriu acordo celebrado em audiência (id. 35fb8c0), tampouco quitou a multa pactuada em razão do inadimplemento.
Contudo, ao realizar as medidas executivas em face da devedora principal, a Secretaria do Juízo, por equívoco, efetuou o bloqueio nas contas da terceira Embargante, empresa até então não participante da lide.
Nesse sentido, o próprio terceiro Embargado confirma a ocorrência do equívoco, pugnando pela procedência dos presentes Embargos, demonstrando sua boa-fé e lealdade processual.
Dessa forma, imperiosa a necessidade de desbloqueio imediato do valor referente à multa nas contas bancárias da terceira embargante, uma vez esta não participou da demanda principal, tampouco apresentou qualquer vínculo com a reclamada.
DISPOSITIVO
Do exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA e os ACOLHO, para tornar sem efeito a o mandado de fls. 186/187 dos autos principais, bem como para determinar o desbloqueio imediato nas contas bancárias da terceira Embargante.
Após o trânsito em julgado do feito, traslade-se cópia desta decisão nos autos principais.
Custas no valor de R$ 44,26 ( CLT, art. 789-A, V), pela executada nos autos principais.
Intimem-se.
SÃO PAULO,7 de Maio de 2019
CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)