13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-15.2015.5.02.0313 • 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos ||| RTOrd XXXXX-15.2015.5.02.0313 RECLAMANTE: ANTONIO LOPES DA COSTA RECLAMADO: SERVPLAST PRESTADORA DE SERVICOS DE BENEFICIAMENTO LTDA - EPP |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho.
- A ré foi condenada nos termos da Sentença de fls.172/175.
Guarulhos, 26/04/2019.
Wendel Gonzaga Ribeiro
Vistos etc.
Homologo a conta de liquidação apresentada pela parte autora, às fls. 301/310, fixando o quantum devido de principal em R$39.338,54, em 01/03/2019 (fl. 301), ressalvada a atualização devida à época do efetivo depósito, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento, 16/04/2015, sobre o principal atualizado (súmula 200/TST).
Acresçam-se os seguintes valores a serem pagos pela ré:
- INSS cota ré, fl. 309 (R$11.108,52 x 28,8%): R$3.199,25, em 01/03/2019.
- Custas de R$400,00 em 19/08/2016 (fls. 175).
Abater no crédito do reclamante à época da liberação a título INSS cota autor (fl. 309): valor R$1.196,30, em 01/03/2019.
Dispensada a manifestação da União, ante o disposto na Portaria MF 582/2013, artigo 1º, e Provimento GP /CR TRT/SP nº 01/2012, art. 1º, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 20.000,00.
Não há recolhimento fiscal em virtude da Instrução Normativa FRB 1127/2011.
Intimem-se a ré para pagamento da execução,no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, inclusão no BNDT e no SerasaJud.
Registro que não havendo o recolhimento dos valores devidos de INSS cota de terceiros incluídos acima (5,8%, fl. 309), nestes autos, será dado ciência à Secretaria da Receita Federal1 (União - INSS cota terceiros), com expedição de certidão, para a respectiva cobrança junto ao Juízo.
Int.
Guarulhos, data supra.
Lígia do Carmo Motta Schmidt
Juíza do Trabalho
"1- Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111.
(Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº107111, de 15 de setembro de 2010)"
GUARULHOS, 26 de Abril de 2019
LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT
Juiz (a) do Trabalho Titular