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- 1º Grau
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820], Intervalo Intrajornada [2140], Multa do Artigo 477 da CLT [2212], Indenização por Dano Moral [1855], Assiduidade [55124], Anotação na CTPS [55215], Abono [2583], CTPS [1844], Anotação / Baixa / Retificação [5352], Cartão de Ponto [55106], Controle de Jornada [55105], Verbas Rescisórias [2546], Folha Individual de Presença [55107], Férias Proporcionais [8821], Férias [2662], Duração do Trabalho [1658], Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581], Multa do Artigo 467 da CLT [2210], Atos Discriminatórios [55214], Contrato Individual de Trabalho [1654], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], DIREITO DO TRABALHO [864], Divisor [55099], Adicional de Hora Extra [55112], Reflexos [55097], Responsabilidade Civil do Empregador [2567], Horas Extras [2086], Multa de 40% do FGTS [1998], Aviso Prévio [2641], Indenização / Dobra / Terço Constitucional [2021], Adicional de Horas Extras [55365], Saldo de Salário [8823], • 1002070-22.2014.5.02.0609 • 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste ||| RTOrd 1002070-22.2014.5.02.0609 RECLAMANTE: EDMILSON COSTA RECLAMADO: ACER COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP |
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a (o) MM Juíza (o) do Trabalho.
SÃO PAULO, 16 de Março de 2017.
MARCO ANTONIO ACUNZO
Assistente de Diretor
Vistos etc.
Homologo o acordo em seus exatos termos.
Custas processuais a cargo da reclamada, conforme o julgado de Id 5018f7a, no importe de R$303,89, atualizáveis a partir de 01/12/15.
Deverá a (o) reclamada (o), no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, comprovar o recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias conforme sentença de liquidação de Id. 5911182 (INSS rcte R$ 2.019,93, INSS rcda R$ 5.198,38, atualizáveis a partir de 01/12/15), sob pena de execução.
Dispensada a manifestação do INSS em virtude do valor pactuado.
Sai a reclamada citada em caso de inadimplemento ou mora.
Intimem-se as partes.
Decorridos 10 dias do vencimento da última parcela, presumir-se-á quitada a avença e os autos serão remetidos ao arquivo definitivo.
SÃO PAULO,17 de Março de 2017
DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
Juiz (a) do Trabalho Titular