19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-20.2017.5.02.0263 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial RO XXXXX-20.2017.5.02.0263 RECORRENTE: MARTA CARDOSA DO AMARAL DOS ANJOS RECORRIDO: FREUDENBERG-NOK COMPONENTES BRASIL LTDA |
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): FREUDENBERG-NOK COMPONENTES BRASIL LTDA
Advogado (a)(s): LUMA GRAZIELA DOS ANJOS ROMANINI (SP - 350483)
ANA CRISTINA DE FREITAS VALENTIM (SP - 217831)ALEXANDRE PESSOA AFONSO (SP - 156361)
BRUNA APARIZ DE CESARE (SP - 320776)
Recorrido (a)(s): MARTA CARDOSA DO AMARAL DOS ANJOS
Advogado (a)(s): THIAGO DIOGO DE FARIA (SP - 239300)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/10/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/11/2018 - id. a716f45).
Regular a representação processual, id. 9de6c61.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação (ões):
- violação do (s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do (a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que, nos termos do artigo 791-A da CLT (em sua parte final), os honorários advocatícios serão devidos pelo autor, mesmo quando extinto o processo sem a resolução do mérito.
Consta do v. Acórdão:
"3. Apelo da ré.
Houve por bem o r. juízo primígeno ancorado na Lei em face do descumprimento dos requisitos do artigo 840, § 1º da CLT extinguir o feito sem resolução do mérito, bem como indeferir os honorários por não ter havido atuação do patrono (princípio da causalidade).
Insurge-se a ré alegando que a autora tem remuneração superior a 40% do limite máximo do RGPS e que devem ser deferidos os honorários pois a ação foi interposta após a Lei 13.467/2017.
Pois bem.
De pórtico, o artigo 791-A, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 e incidente no presente caso, estabelece, expressamente, a obrigação do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, como se vê:"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)."(grifei).
Ocorre que se infere da exegese do dispositivo que se faz mister a sucumbência, ou melhor, a procedência ou não da causa de pedir e/ou pedido, ainda que parcial. Logo, diante do feito extinto sem resolução do mérito não há como fixar honorários sucumbenciais."
Discute-se se pode haver condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto sem a resolução do mérito.
O acórdão regional entendeu que, para a condenação à verba honorária, "se faz mister a sucumbência, ou melhor, a procedência ou não da causa de pedir e/ou pedido, ainda que parcial".
Em sentido contrário, a reclamada-recorrente defende a condenação da autora também nos casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de que tal autorização se encontra prevista literalmente no artigo 791-A da CLT.
Como a discussão envolve matéria constante de dispositivo inserido recentemente na CLT, sobre o qual ainda não há uniformização quanto ao seu conteúdo e alcance, bem como, considerando a plausibilidade das razões recursais, determino o seguimento do apelo por possível violação do art. 791-A da CLT.
RECEBO quanto ao tema.
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
/fff
SÃO PAULO, 21 de Fevereiro de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial