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19 de Abril de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Abono • XXXXX-64.2018.5.02.0047 • 47ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

47ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos

Abono

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoranexo-trt2-1000237-64.2018.5.02.0047-aa6068487646485e1cb7ac67367f5353e58815dfa937387df3024fc0f6b8b58ae8dcd7d136403ccbba33968d62e668b7affa952a8c18314974de4711db698abb.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-64.2018.5.02.0047

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 06/03/2018

Valor da causa: R$ 52.708,28

Partes:

RECLAMANTE: DANIEL TEIXEIRA LOPES

ADVOGADO: RAFAEL MONTEIRO PREZIA

RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.

ADVOGADO: ANALI CORREA TCHEPELENTYKY

ADVOGADO: THIAGO BRESSANI PALMIERI

ADVOGADO: LUIZ FABIANO HERNANDES DE OLIVEIRA

RECLAMADO: BOMBRIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA TOMITAO

ADVOGADO: ROBINSON NEVES FILHO

RECLAMADO: ABP - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.

ADVOGADO: JULIANA DI GIACOMO DE LIMA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

47ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd XXXXX-64.2018.5.02.0047 RECLAMANTE: DANIEL TEIXEIRA LOPES RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA., BOMBRIL S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, GRUPO BENEFITE, CÂMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP

47ª Vara do Trabalho de São Paulo

T E R M O D E A U D I Ê N C I A

Processo nº XXXXX-64.2018.5.02.0047

Aos 08 dias de junho de 2018, às 09h04min, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, Dr a. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES , foram apregoados os litigantes: DANIEL TEIXEIRA LOPES, reclamante, e EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, BOMBRIL S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, ABP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CÂMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP, reclamadas. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

DANIEL TEIXEIRA LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, BOMBRIL S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, ABP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CÂMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP, alegando, em síntese, ter trabalhado para as correclamadas de 26/04/2012 a 14/12/2017, na função de vigilante. Postulou o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reembolso por descontos indevidos e multas. Atribuiu à causa o valor de R$52.708,28. Instruiu a petição inicial com documentos.

Registra o Juízo que a ação foi proposta inicialmente também em face do BANCO CITIBANK SA, o qual, por força do acordo homologado na audiência id 855daeb, restou excluído da presente demanda.

A terceira correclamada (Hyundai Caoa do Brasil Ltda) não compareceu à audiência designada, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (id 855daeb).

Rejeitada a primeira tentativa de conciliação (id b3f775a), as correclamadas apresentaram

defesas escritas (Embrase id fa2208d; Bombril id 997f752; ABP id a4285ae; e CIP id eeadb25) contrariando a pretensão deduzida pelo reclamante. Impugnaram os pedidos da inicial e requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos.

Colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos representantes da segunda, quarta e quinta correclamadas (id b3f775a).

Sem a produção de outras provas, restou declarada encerrada a instrução processual (id b3f775a).

Razões finais escritas apresentadas pelos litigantes (id's f1b2644, 4684f05, ee9f1ac e 5be9941).

Juntada de petição de acordo firmada entre o reclamante e terceira correclamada (Hyundai - id 4288d28).

Inconciliados.

É o relatório.

DECIDO

Primeiramente, homologo o acordo firmado entre o reclamante e terceira correclamada (Hyun dai Caoa do Brasil Ltda), conforme noticiado na manifestação id 4288d28, no valor líquido de R$5.000,00, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Consequentemente, no que se refere à terceira coacionada, o processo fica EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea 'b', do novo CPC. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS quanto à presente homologação, nos termos do parágrafo 4º do art. 832 da CLT.

Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto esta preenche os requisitos do parágrafo primeiro, do art. 840 da CLT e dos arts. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada.

Declaro a prescrição quinquenal relativamente aos direitos postulados anteriores a 06/03 /2013, em face do que dispõe o art. , inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST.

"Súmula nº 362 do Egrégio TST. FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material)

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF- ARE-709212/DF )."

Arguiram as segunda, quarta e quinta codemandadas ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide.

Com efeito, em se tratando de disputa instaurada em torno dos direitos decorrentes de vínculo empregatício formado com empresa prestadora de serviços, poderá figurar no polo passivo da relação processual a empresa tomadora de serviços, precisamente para o fim de se facultar ao empregado a possibilidade de fazer valer seus direitos contra esta última, em caso de inadimplência daquela primeira. Esse entendimento encontra-se consagrado no inciso IV, do Enunciado nº 331, do C. TST.

Em face de tais considerações, embora o vínculo empregatício tenha sido com a primeira codemandada, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, devem responder subsidiariamente as segunda, quarta e quinta codemandadas, BOMBRIL S/A, ABP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CÂMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, observando-se, para tanto, os respectivos períodos nos quais o reclamante prestou serviços em seu favor, conforme anotações lançadas nos controles de jornada juntados pela primeira corré (id db40c46) e a teor do que consta do depoimento pessoal do autor (id b3f775a).

Sem sombra de dúvida, a teor do reconhecido em defesa, a primeira correclamada é responsável pelo inadimplemento de títulos formalmente perfeitos devidos ao autor, procurando justificar tal situação por encontrar-se em dificuldade financeira. Todavia, a referida situação financeira da ré constitui o risco do negócio, pelo qual o empregador não pode deixar de assumir plena responsabilidade, não sendo crível que o empregado seja penalizado.

Presume-se a dispensa sem justa causa do autor tendo em vista não ter sido comprovada nos autos outra forma de dissolução do contrato de trabalho, o que incumbia à reclamada, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Nesse diapasão, considerando-se o período trabalhado de 26/04/2012 a 14/12/2017, com projeção do aviso prévio indenizado até 28/01/2018, bem como por não comprovados os pagamentos, acolho os pleitos de: aviso prévio indenizado (45 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506 /11); salário integral referente ao mês de novembro de 2017; saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2017 (14 dias); décimo terceiro salário referente ao ano de 2017; décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018 (01/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio); férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2016/2017, de forma simples; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2017/2018 (09/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio); diferença dos depósitos fundiários acrescida da multa de 40% sobre o FGTS (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); e multa do art. 467 da CLT, referente às verbas rescisórias incontroversas.

É procedente o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, visto não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal.

Postula o reclamante o pagamento de diferença de horas extras e reflexos. A reclamada, ao apresentar a sua defesa, trouxe aos autos os controles de horário do reclamante, os quais não restaram por este impugnados por qualquer meio de prova, razão pela qual entendo com o fidedignos os dias e horários de labor ali consignados. Outrossim, registre-se, por oportuno, que não há nos autos acordo válido para compensação de jornada ou instrumento normativo prevendo o pagamento de sobrelabor somente a partir da 191ª hora mensal laborada.

Assim, prospera o pleito de diferença de horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, a serem pagas com a incidência do adicional constitucional mínimo de 50%. Saliente-se, por oportuno, que são considerados como extraordinários os excessos de jornada superiores a cinco minutos antes e depois da duração do trabalho.

Por não comprovado pelo reclamante o efetivo labor no período destinado à fruição do intervalo para refeição e descanso, afasto o pleito de horas extras nesse particular.

Por serem habituais, integram-se as diferenças de horas extras à remuneração do autor, incidindo reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

Pretende o reclamante o reembolso dos descontos praticados pela reclamada a título de contribuição assistencial/confederativa. Quanto ao tema, a jurisprudência majoritária repudia o desconto de contribuições para custeio do sistema sindical de empregados não sindicalizados. Ainda que mera responsável pelo recolhimento da contribuição ora comentada, a empregadora, diante do princípio da intangibilidade salarial, deveria obter expressa anuência do reclamante quanto ao lançamento periódico em seu holerite, e não o contrário.

Vale dizer, a não oposição ao desconto há de ser interpretada em conformidade com o princípio da intangibilidade salarial, cabendo assim ao empregador provocar expressa manifestação do empregado acerca da possibilidade de realizar o desconto da contribuição assistencial e confederativa.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 40 do C. STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. , IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." (Divulgada no DJe do STF de 19/03/2015; publicada no DJe do STF de 20/03/2015).

Consequentemente, condeno a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa, sendo que, ante a natureza indenitária do título em questão, é indevida a incidência de FGTS acrescido da multa de 40%.

No cálculo, a ser feito em liquidação de sentença, deverão ser deduzidas das parcelas ora deferidas, os valores já pagos pela reclamada, a mesmo título, com o fim de ser evitado o enriquecimento sem causa. Tais deduções poderão ser feitas com os meios probatórios existentes nos autos.

Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita em favor do reclamante, ante os termos da declaração id 0f3cf83, na forma da Lei nº 1.060/50. Ademais, não há prova nos autos no sentido de o reclamante auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 2.212,52), nos termos do art. 790, § 3º, CLT.

Considerando-se que a demanda restou distribuída após o início da vigência da Lei nº 13.467 /17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, , da CLT. Assim, com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, § 4º, CLT.

Autorizo os descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, arcando cada parte com as suas obrigações, mas incumbindo às reclamadas recolher e comprovar os respectivos recolhimentos (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST), sob pena de execução direta, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, observando-se o disposto na Lei nº 10.035/2000.

No que tange ao Imposto de Renda, o desconto deve ser calculado conforme determina o artigo 12-A da Lei 7.713/88 (com redação dada pelo art. 44 da Lei nº 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, ante seu cunho indenizatório, conforme OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.

Correção monetária na forma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo

Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), a partir do primeiro dia do mês, porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente.

Juros de mora na forma do artigo 39, parágrafo primeiro, da Lei nº 8177/91, a partir do ajuizamento do feito, observando-se, ainda, a Súmula nº 200 do C. TST.

Ante o exposto, em relação à terceira correclamada HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluída a mesma do polo passivo da lide, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por DANIEL TEIXEIRA LOPES em face de EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, BOMBRIL S/A, ABP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CÂMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP, condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, as segunda, quarta e quinta coacionadas (observando-se, para tanto, os respectivos períodos nos quais o reclamante prestou serviços em seu favor, conforme anotações lançadas nos controles de jornada juntados pela primeira corré), a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:

a) aviso prévio indenizado (45 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11);

b) salário integral referente ao mês de novembro de 2017;

c) saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2017 (14 dias);

d) décimo terceiro salário referente ao ano de 2017;

e) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018 (01/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio);

f) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2016/2017, de forma simples;

g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2017/2018 (09/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio);

h) diferença dos depósitos fundiários acrescida da multa de 40% sobre o FGTS (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas);

i) multa do art. 467 da CLT;

j) multa do art. 477, § 8º, da CLT;

k) diferença de horas extras e reflexos;

l) reflexo das diferenças de horas extras em DSR's, aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%;

m) devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa.

Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.

Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal acolhida, observando-se, para todos os efeitos, o disposto na Súmula nº 362 do Egrégio TST.

Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, , CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, § 4º, CLT.

Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.

Para fins previdenciários (artigo 832, § 3º, da CLT):

a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.

b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional

3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional

de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integracao Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico- hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado).

Custas pelas primeira, segunda, quarta e quinta correclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$600,00.

Intimem-se. Nada mais.

MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES

Juíza do Trabalho

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