1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • 100XXXX-45.2016.5.02.0609 • 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste ||| RTOrd 1001372-45.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: PEDRO ARAUJO DE MOURA RECLAMADO: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA |
2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Trabalhista da Zona Leste
Processo n. 1001372-45.2016.5.02.0609
Embargante: Express Transportes Urbanos Ltda.
Express Transportes Urbanos Ltda. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foram analisadas as razões finais, tampouco quanto à compensaçãode valores pagos sob a mesma rubrica.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISSO POSTO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição.
Em relação aos embargos opostos, não constato a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inicialmente, destaco que houve expressa manifestação quanto aos pedidos e quanto à valoração da prova produzida, sendo desnecessário o enfrentamento de cada argumento trazido pelas partes nas razões finais. Quanto à compensação, a decisão enfrentou objetivamente a matéria em cada ponto, inexistindo omissão. Nesse sentido, não resta evidenciada a ocorrência de error in procedendo, na medida em que os limites objetivos (pedido e causa de pedir) e subjetivos (partes) da lide foram respeitados. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado e pretendendo a parte a alteração do julgado, deve fazê-lo por meio do recurso adequado. Assim, cabe à parte interpor o recurso cabível ao Juízo ad quem, caso entenda que a decisão mereça reforma. Posição diversa implicaria contrariedade aos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, que vedam ao Juiz reapreciar as questões já decididas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Express Transportes Urbanos Ltda.
Intimem-se as partes.
SÃO PAULO, 14 de Março de 2017
BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)