11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo Regimental Trabalhista: AgRT XXXXX-72.2019.5.02.0371 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
16ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-72.2019.5.02.0371
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
AGRAVADO: LUCAS TADEU TOMAZ NOVAES
Inconformada com a r. decisão monocrática, a recorrente interpõe agravo regimental (id. 1b21eb6), alegando a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Do conhecimento.
Conheço-o, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do mérito.
A aplicação do art. 99, parágrafo 7º., do Código de Processo Civil, deve ocorrer em sintonia com as normas e princípios aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. Nesse quadrante, o Juízo a quo, em seu exercício de prelibação, deve agir em consonância com o comando sentencial proferido, processando, ou não, o apelo, em congruência com o cumprimento, ou não, dos pressupostos legais de admissibilidade, garantido assim a lógica dos atos processuais. Cabe lembrar, por oportuno, que na hipótese de indeferimento do processamento do apelo, a legislação trabalhista prevê remédio próprio e específico, consoante a dicção do art. 897, alínea a, da CLT. Raciocínio em sentido contrário, além de desconsiderar o efeito devolutivo comum também ao agravo de instrumento, equivale a aplicar indistintamente às normas do processo comum ao Direito Processual do Trabalho, o que não encontra ressonância do arcabouço jurídico pertinente e caracteriza, em última análise, inapropriada inovação hermenêutica.
Prosseguindo, a agravante, embora condenada pela sentença vindicada, deixou de efetuar o preparo por ocasião do aviamento do respectivo apelo, perseguindo novamente a concessão dos benefícios inerentes à Justiça Gratuita (id. 84c3ab9).
O perscrutar dos autosnão evidencia qualquer elemento que aponte a insuficiência de recursos por parte da agravante. O lançamento do CNPJ da agravante em serviço de proteção ao crédito (id. 693f020), sobretudo quando os lançamentos persistem por anos e anos, pode ter inúmeras causas, dentre elas, a preservação de recursos em detrimento de credores.
Seguindo esse diapasão, não vislumbro, por qualquer prisma, a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal. Conflito com o art. 790, parágrafo 4º, da CLT. Destarte, mantenho a decisão e, por óbvio, nego provimento ao agravo.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Fernanda Oliva Cobra Valdívia (relatora), Regina Duarte (revisora) e Nelson Bueno do Prado.
Não houve sustentação oral.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o agravo regimental; e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática hostilizada.
FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA
Relatora
FOCV01