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18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-67.2019.5.02.0712 • 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

Assunto

Indenização por Dano Moral [1855], Desconfiguração de Justa Causa [9051], DIREITO DO TRABALHO [864], Responsabilidade Civil do Empregador [2567],
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
ATOrd XXXXX-67.2019.5.02.0712
RECLAMANTE: ANDREA JORGE BELAVENUTO
RECLAMADO: LOCCITANE DO BRASIL S.A.

PROCESSO Nº XXXXX-67.2019.5.02.0712

RECLAMANTE: ANDREA JORGE BELAVENUTO

RECLAMADA: LOCCITANE DO BRASIL S.A.

Data do Julgamento: 17.09.2020

SENTENÇA

Vistos, etc.

ANDREA JORGE BELAVENUTO, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 11.09.2019, reclamação trabalhista em face de LOCCITANE DO BRASIL S.A., pelas razões expendidas na petição (ID. e84641e), pleiteando, em síntese, nulidade da despedida por justa causa, com pagamento das verbas correlatas, liberação de guias, férias pagas e não usufruídas, multa do art. 477 da CLT, aplicação do art. 467 da CLT, reembolso de despesas médicas, danos morais, em razão da doença profissional, honorários de sucumbência, concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais cominações de praxe. Deu à causa o valor de R$355.133,61 (trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e sessenta e um centavos), Valor da causa alterado pela parte autora em audiência.

A reclamada, por seu patrono, apresentou defesa (ID 4c5fe06) pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em audiência, rejeitada a proposta conciliatória, o feito foi adiado para realização de prova técnica.

Juntada de documentos pela parte autora (ID. cb0501d).

Réplica (ID. 67fcd82).

Juntada de documentos pela reclamada (ID. 40f71d0).

Parecer do assistente técnico da reclamada (ID bcc0462).

Laudo pericial médico (ID XXXXXf) e esclarecimentos (ID. 7855d27).

Audiência para tentativa de conciliação frustrada.

Em audiência em prosseguimento, foi ouvido o depoimento pessoal da reclamada e três testemunhas.

Sem outras provas, encerrada a instrução processual.

Razões finais juntadas aos autos pelas partes.

Conciliação final rejeitada.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRESCRIÇÃO

Resultam extintos com julgamento do mérito os pedidos oriundos de parcelas vencidas mais de cinco anos (artigo , XXIX, da CF/88; artigo 487, II do CPC) antes da propositura da ação.

RESCISÃO CONTRATUAL/JUSTA CAUSA

A reclamante pugna pela nulidade da justa causa aplicada e pagamento das verbas advindas da dispensa imotivada.

A reclamada se defende. Impugna o diagnóstico relatado pela autora (Síndrome de Burnout), bem com a alegação autoral no sentido que tinha ciência do mesmo, impugna, também, a alegação autoral no sentido de que jamais teria gozado de férias. Alega que a rescisão contratual se deu em razão de falta praticada pela parte autora.

Narrou a ré em contestação que a reclamante fora justamente desligada em razão da desídia no desempenho de suas funções que afetou o trabalho da sua equipe e a imagem da reclamada perante clientes e parceiros, tornando impossível a continuidade da relação empregatícia, pela quebra de fidúcia entre as partes. Salienta que a autora deveria ter retornado de férias em 28.8.2017, no entanto, não retornou e não deu notícias.

A prova da justa causa quando alegada em juízo é ônus que recai sobre o empregador, já que a continuidade da relação de emprego gera presunção em favor do empregado, consoante entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado” (Súmula 212).

À reclamada, pois, cabia demonstrar de forma convincente o ato faltoso alegado, encargo do qual não se desvencilhou a contento.

O preposto da ré disse em audiência que a dispensa motivada se deu por desídia, relatando que a autora era responsável por 130 franquias e se ausentou da reunião de franqueados que ocorreu entre 11 e 13 de setembro de 2017, bem como que a reclamante teve 16 faltas injustificadas a partir do término das suas férias em 28.08.2017.

Verifica-se da cópia da CTPS da autora juntada aos autos (ID. 44858d7) que a rescisão contratual se deu em 11.09.2017, logo, contrariando o depoimento do preposto, verifica-se a autora fora dispensada antes da suposta reunião de franqueados.

Relatou, também, o preposto da reclamada, que durante as férias da autora algumas atividades eram assumidas pelo Sr. Pierre, mas os contatos com os franqueados eram feitos exclusivamente pela reclamante, bem como reconheceu que a autora chegou a responder alguns e-mails de franqueados, o que já coloca em cheque a alegação de insucesso das tentativas de descobrir o “paradeiro” da autora.

E o depoimento da testemunha ouvida a convite da ré destoa totalmente do depoimento do preposto e até mesmo dos termos da defesa, não transmitindo credibilidade. Preposto e testemunha não se alinham ao informarem as tentativas de comunicação com a autora. Assim, se o preposto disse que representante da ré falou com o marido da autora por telefone, a testemunha disse que enviou uma carta à autora por motoboy, sendo atendido pelo companheiro da autora. Disse a testemunha que o gestor da reclamante, Sr. Pierre, solicitou intervenção do RH após constatar a falta da reclamante na Convenção Anual dos Franqueados em data que não se recorda, ora, à época da reunião dos franqueados – segundo o preposto - a autora já havia sido desligada. E, ainda, disse a testemunha que o desligamento da autora ocorreu após 35 dias do pedido de intervenção do RH pelo Sr. Pierre.

A primeira testemunha da autora disse que as férias da autora normalmente tinham duração de uma semana, mas que na ocasião da dispensa chegou a entrar em contato com ela e foi informada que a semana de férias seria prorrogada até que se esgotassem os 30 dias, o que não chegou a acontecer porque a autora fora desligada antes disso. Segundo a testemunha, mesmo nas ausências, a autora atendia o chamado para o trabalho, não tendo ouvido o gestor da autora ou outras pessoas do departamento questionando sobre a ausência da demandante.

E a segunda testemunha autoral disse que a autora fora desligada pouco dias antes da reunião de franqueados do segundo semestre, que antes da reunião de franqueados a autora estava de férias, que mesmo durante as férias a reclamante respondia aos e-mails e que não ficou sabendo de tentativas do RH de manter contato com a reclamante, nem tampouco lhe foi solicitado que entrasse em contato com a reclamante.

Mais a mais, compulsando os documentos anexados à defesa, não se verifica qualquer registro de tentativa de contato com a autora para justificar as alegadas faltas ao labor. Outrossim, o próprio preposto disse que a autora continuou respondendo alguns e-mails de franqueados e as testemunhas da autora confirmaram que continuaram se comunicando com a reclamante no período de “férias”. Ora, não se sustenta, pois, o “sumiço” da autora pós período de férias, como alegado pela ré.

Outrossim, também não se vislumbra dos autos a existência de histórico de faltas ou qualquer outra punição anterior aplicada pela ré à autora.

Destarte, do conjunto fático-probatório dos autos, entendo não comprovada a desídia, a ensejar a dispensa motivada da autora.

Afasto, pois, a justa causa aplicada e defiro as seguintes parcelas à reclamante: aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional de 2017, considerada a projeção do aviso prévio e indenização compensatória do FGTS.

Pela dispensa sem justa causa, faz jus a reclamante à movimentação da sua conta vinculada. Bem por isso, deverá a primeira reclamada fornecer a guia TRCT e chave de conectividade, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização correspondente. A primeira reclamada responderá, ainda, pela integralidade dos depósitos fundiários durante o período contratual.

A reclamada quitou as verbas rescisórias que entendia devidas dentro do prazo legal (comprovante ID. aa1ff13 - Pág. 2), rejeito, pois, o pagamento de multa do art. 477 da CLT.

Não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem satisfeitas em primeira audiência, inaplicável o disposto no art. 467, da CLT. Rejeito.

FÉRIAS EM DOBRO

Assere a autora que embora tenha percebido os valores referentes a todas as férias do contrato de trabalho, não as usufruiu. Pugna pelo pagamento em dobro das férias.

A reclamada impugna a alegação, aduzindo que a reclamante gozou regularmente de todos os períodos de férias.

As testemunhas ouvidas a rogo da autora foram uníssonas ao informarem que a autora não gozava de férias regularmente, ficando o período restrito a uma semana de descanso e emenda de feriados.

Aliás, o próprio preposto reconheceu que mesmo nas férias da autora, apenas algumas atividades da reclamante eram absorvidas pelo gestor, Sr. Pierre, ficando a autora responsável pelo contato com os franqueados. E as testemunhas autorais acrescentaram que mesmo no período de descanso a autora continuava respondendo os e-mails para validar procedimentos.

Todavia, reconhecido pela autora que recebeu as férias, remanesce seu direito apenas ao pagamento da dobra, eis que o pagamento em dobro do período comtemplaria a remuneração em triplo.

Com efeito, defiro à autora o pagamento das férias de 2013/2014 e 2014/2015, de forma singela, acrescidas de 1/3.

Por outro espeque, não há que se falar em pagamento da dobra das férias de 2016/2017, eis que a autora fora dispensada em 11.09.2017, antes de completado o período aquisitivo. Rejeito.

DOENÇA PROFISSIONAL – INDENIZAÇÃO

Pretende a reclamante o reconhecimento da existência de doença profissional – Síndrome de Burnout, pugnando pelo reembolso de despesas médicas, inclusive futuras, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais.

Á análise.

Realizada perícia médica, concluiu o perito de confiança do juízo que:

“APÓS A REALIZAÇÃO DA PRESENTE PERÍCIA, SEGUINDO OS DITAMES ÉTICO-PROFISSIONAIS E, EM FUNÇÃO DO ACIMA EXPOSTO, DISCUTIDO E JUSTIFICADO, CONCLUO QUE A PERICIANDA, SRA. ANDRÉA JORGE BELAVENUTO VARELLA, FOI PORTADORA DE TRANSTORNO FÓBICO-ANSIOSO E EPISÓDIO DEPRESSIVO (F40 E F32 DA CID10) CARACTERIZANDO NEXO CAUSAL COM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NA RECLAMADA.

APRESENTOU ÁPICE DE SINTOMAS POR OCASIÃO DE SUA DEMISSÃO DA RECLAMADA E SITUAÇÕES QUE A ENVOLVERAM, COM MELHORA E POSTERIOR REMISSÃO DOS SINTOMAS EM FUNÇÃO DOS TRATAMENTOS QUE AINDA PERMANECEM.

APRESENTA-SE ATUALMENTE COM PLENA CAPACIDADE LABORATIVA, SEM RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES, CORROBORADO PELO FATO DE ESTAR EMPREGADA EM OUTRA EMPRESA, COM FUNÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO SEMELHANTE A QUE EXERCIA NA RECLAMADA, CONSIDERADA APTA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL”.

A conclusão do Sr. Perito está em consonância com os demais elementos dos autos.

A declaração médica (ID. 51cbed7 -pág. 7), indica que a autora esteve em atendimento psicológico em junho/2017, tendo-se observado na oportunidade crises de ansiedade, em razão de possível sobrecarga de trabalho, sem férias, encontrando-se a autora no período em terapia semanal.

Ainda, conforme a declaração do psiquiatra (ID. 51cbed7 -pág. 8), a autora em setembro de 2017, diga-se mês em que fora dispensada da reclamada, encontrava-se em estado de esgotamento emocional, evoluindo para crise de pânico, asseverando o médico que a causa estava possivelmente relacionada à sobrecarga de trabalho. Verifica-se, ademais, da declaração médica, que a autora teve associado ao seu tratamento medicamento antidepressivo.

A própria reclamada, na defesa, esclarece que a autora “era empregada de altíssimo nível”, responsável pelas franquias. Segundo o preposto, a autora era responsável por 130 franquias da marca. Resta evidenciado, pois, a sobrecarga de trabalho, notamente diante da comprovação pela prova oral e documental de ausência regular de férias no período contratual. Aliás, o próprio preposto também esclarece que nos momentos em que a autora gozava de férias apenas parte de suas atribuições eram absorvidas pelo gestor, continuando a autora a atender os franqueados, sua atribuição exclusiva.

Ainda, o Sr. Perito Judicial prestou os esclarecimentos solicitados, respondendo aos quesitos suplementares da ré, que reputo satisfatórios, ratificando integralmente a conclusão pericial.

Acolho, pois, “in totum”, a conclusão pericial.

Inconteste o nexo causal entre a atividade laborativa da autora e a doença psiquiátrica por ela desenvolvida.

A culpa também restou demonstrada, a autora, empregada de alto escalão da ré, tinha sobrecarga de trabalho, tanto que não era possibilitado o gozo regular de férias, como já explanado alhures. Ademais, há que se ressaltar que o ápice de agravamento da doença da autora se deu com os fatos que ensejaram a sua demissão por justa causa pela reclamada que, como visto, não restou comprovada pela ré.

E, em que pese o Sr. Perito ter constatado que atualmente a autora encontra-se apta sem restrições, também pontuou que a autora continua em tratamento psiquiátrico e psicoterápico para manter a higidez mental, evidenciando-se que o prejuízo emocional perdura ainda hoje, mesmo passados quase dois anos da rescisão contratual. Assim, a despeito de não haver redução da capacidade laboral, entendo que o dano moral também se mostra presente

A respeito do dano moral, recente acórdão do C. TST assim se posicionou :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRABALHO. Para a configuração do dano moral é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. No caso, considerando a responsabilidade objetiva atribuída à empresa, evidenciado o dano e o nexo causal entre este e o labor, constata-se violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido". ( RR-XXXXX-39.2012.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/08/2020).

Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, inaplicável o disposto na Lei 13467/2017 posto que a lesão ocorreu antes da entrada em vigor da norma que previu a tarifação do dano moral. Ao caso concreto, portanto, para fixação do “quantum” indenizatório, deve-se atentar à finalidade do instituto, que é a compensação por um dano suportado e a punição daquele que praticou um ato ilícito.

Considerando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, com base nos parâmetros supra mencionados, fixo o valor da indenização em R$ 30.000,00, o qual entendo justo e compatível.

Outrossim, ante o princípio da restituição integral do dano, a empresa culpada pela doença com nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador deve ser condenada ao pagamento da indenização pelos danos emergentes: despesas médicas com o tratamento da doença profissional.

Deverá, a reclamada, pois, reembolsar a autora no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme recibos anexos (ID. 51cbed7), que comprovam as despesas com o tratamento da doença profissional. Além disso, constatado pelo Sr. Perito que a autora continua em tratamento psiquiátrico e psicoterápico, defiro o pagamento das despesas médicas futuras com o tratamento da doença desencadeada pelo labor na ré até a alta médica, desde que efetivamente comprovadas nos autos.

A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia, logo deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2500,00.

JUSTIÇA GRATUITA

Tendo em vista que a autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (ID. 82cf90f), revelando a obtenção de novo emprego a partir de 21.11.2019, com salário mensal de R$16.000,00, entendo infirmada a declaração de pobreza anexada com a inicial, bem por isso, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Na vigência da Lei 13467/2017, são devidos honorários advocatícios pela sucumbência.

Considerando o disposto nas alíneas do § 2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixo os honorários de sucumbência da seguinte forma:

- Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 10% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade da ré.

- Ao advogado da reclamada: no valor correspondente 10% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, observado, no que couber, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.

DISPOSITIVO

“Ex positis”, e nos termos da fundamentação acima, que integra este “decisum” para todos os fins, declaro a inexigibilidade dos créditos anteriores a 11.09.2014, em razão da prescrição estabelecida no artigo , XXIX, da CF/88 e, rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a ré ao pagamento de aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), 13º salário proporcional de 2017, considerada a projeção do aviso prévio e indenização compensatória do FGTS; pagamento das férias de 2013/2014 e 2014/2015, de forma singela, acrescidas de 1/3; indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00; reembolso das despesas médicas no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme recibos anexos (ID. 51cbed7), bem como o reembolso das despesas médicas futuras com o tratamento da doença desencadeada pelo labor na ré até a alta médica, desde que efetivamente comprovadas nos autos.

A reclamada restou sucumbente no objeto da perícia, logo deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2500,00.

Deverá reclamada fornecer à autora a guia TRCT e chave de conectividade, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização correspondente. A reclamada responderá, ainda, pela integralidade dos depósitos fundiários durante o período contratual.

Honorários de sucumbência da seguinte forma:

- Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 10% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade da ré.

- Ao advogado da reclamada: no valor correspondente 10% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, observado, no que couber, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.

As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. Juros a partir da distribuição da ação, na forma do art. 883, da CLT e, não integrarão a base de cálculo do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI1). A correção monetária deverá ser apurada com base no índice do mês subseqüente ao vencido, quando a parcela se torna exigível (Súmula 381 do C. TST).

Autorizada a compensação/dedução dos valores pagos pela ré sob os mesmos títulos deferidos para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora.

Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observados, quanto ao cálculo do imposto de renda, os termos da Instrução Normativa 1500/2014, que regulamenta o artigo 12-A na Lei 7.713/88 introduzido pela Lei 12.350/10, as tabelas progressivas ali contidas e o número de meses que envolvem o crédito.

Não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto 3048/99.

Custas, pela reclamada, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 150.000,00.

  1. as partes.

Cumpra-se.

SÃO PAULO/SP, 24 de setembro de 2020.


LUCIANA BUHRER ROCHA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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