11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-44.2016.5.02.0023 • 23ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª Vara do Trabalho de São Paulo ATOrd XXXXX-44.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: AUGUSTO SILVA FACONI RECLAMADO: TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, TRANS-EXPERT VIGIILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, D.P.M. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. |
Processo nº XXXXX-44.2016.5.02.0023
CONCLUSÃO
Nesta data eu, Kamila Schneider, técnico judiciário, faço o presente concluso à MMa. Juíza do Trabalho, Lucy Guidolin Brisolla.
S.P., 27.05.2020.
Vistos
Em 03 de abril de 2020 (id XXXXX), foi determinada a exclusão da quinta reclamada do polo passivo, bem como a remessa dos autos ao perito contábil para readequação dos valores relativos à terceira reclamada.
O perito contábil cumpriu a determinação, id 3a4c51e.
As partes foram intimadas.
A quinta reclamada pugnou pela sua exclusão, id cf72805.
Decido
De acordo com os cálculos periciais retificados em relação ao crédito da terceira reclamada, RETIFICO PARCIALMENTE a sentença de liquidação, id cf2ae6e, que passa a possuir a seguinte redação:
TV Transnacional Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda e Trans-expert Vigilância e Transporte de Valores S/A
Em relação à primeira e à segunda reclamada, FIXO o crédito exequendo em R$138.863,27, sendo R$82.654,13 correspondentes ao principal, R$33.722,88 a título de juros de mora e R$22.486,26 de FGTS (R$15.970,36 de principal e R$6.515,91 de juros), já computada a atualização monetária até 01 de setembro de 2019.
Juros de mora calculados até 01.09.2019, data da atualização do crédito exequendo, e que serão computados pela Secretaria da Vara por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (S. 200 do Tribunal Superior do Trabalho).
Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$1.619,34 e a cota parte reclamada no valor de R$13.247,34 (excluída a cota terceiros), em 01 de setembro de 2019.
Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.
DPM Comércio de Alimentos Ltda
Em relação à terceira reclamada, FIXO o crédito exequendo em R$62.931,23, sendo R$44.463,33 correspondentes ao principal, R$18.141,04 a título de juros de mora e R$326,86 de FGTS (R$232,15 de principal e R$94,72 de juros), já computada a atualização monetária até 01 de setembro de 2019.
Juros de mora calculados até 01.09.2019, data da atualização do crédito exequendo, e que serão computados pela Secretaria da Vara por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (S. 200 do Tribunal Superior do Trabalho).
Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$743,26 e a cota parte reclamada no valor de R$3.643,98 (excluída a cota terceiros), em 01 de setembro de 2019.
Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.
Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes Ltda
Em relação à quarta reclamada, FIXO o crédito exequendo em R$29.188,25, sendo R$20.143,03 correspondentes ao principal, R$8.218,36 a título de juros de mora e R$826,86 de FGTS (R$587,26 de principal e R$239,60 de juros), já computada a atualização monetária até 01 de setembro de 2019.
Juros de mora calculados até 01.09.2019, data da atualização do crédito exequendo, e que serão computados pela Secretaria da Vara por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (S. 200 do Tribunal Superior do Trabalho).
Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$271,15 e a cota parte reclamada no valor de R$1.697,88 (excluída a cota terceiros), em 01 de setembro de 2019.
Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.
Cervejaria Petrópolis S/A
Em relação à quinta reclamada, FIXO o crédito exequendo em R$21.353,39, sendo R$13.329,85 correspondentes ao principal, R$5.438,58 a título de juros de mora e R$2.584,97 de FGTS (R$1.835,91 de principal e R$749,05 de juros), já computada a atualização monetária até 01 de setembro de 2019.
Juros de mora calculados até 01.09.2019, data da atualização do crédito exequendo, e que serão computados pela Secretaria da Vara por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (S. 200 do Tribunal Superior do Trabalho).
Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$640,76 e a cota parte reclamada no valor de R$4.285,59 (excluída a cota terceiros), em 01 de setembro de 2019.
Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 d TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda.
A quinta reclamada já foi excluída do polo passivo da presente demanda, em razão da extinção da execução em seu desfavor.
Custas processuais arbitradas em R$1.800,00, a cargo das reclamadas, nos termos da sentença. Destes, já foram recolhidos aos Cofres Públicos R$602,22, referente ao pagamento efetuado pela quinta reclamada.
Considerando os serviços prestados e os custos decorrentes, arbitro os honorários periciais contábeis (perito Catarino R. Filho) em R$2.800,00, a cargo das reclamadas. Dos valores fixados, já foram transferidos ao perito contábil o importe de R$936,78, conforme comprovante constante nos autos.
Intimem-se, sendo a primeira reclamada por edital.
Nos termos do artigo 878 da CLT, requeira a parte autora o que entende de direito, no prazo de 30 dias e sob pena de arquivamento dos autos.
SÃO PAULO/SP, 27 de maio de 2020.
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
Juiz (a) do Trabalho Titular