1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 017XXXX-47.2004.5.02.0020 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
18/02/2021
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
FALECIMENTO DO EXECUTADO. PENHORA DE BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
Em razão do falecimento do executado e em decorrência do princípio da saisine, o patrimônio deixado pelo de cujus é transmitido, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1784, do CC. Assim, com o falecimento, considera-se aberta a sucessão, surge o direito hereditário e se opera a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Destarte, instaurado o inventário, deve ser procedida à liquidação do patrimônio hereditário, perante o Juízo próprio, sendo certo que, no caso, houve a regular penhora no rosto dos autos do arrolamento, conforme se observa às fls. 699/700 (doc. ID. 9812561 - Pag. 14/15), meio regular de se buscar a satisfação de crédito de bens inventariados.