1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 100XXXX-70.2013.5.02.0322 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma |
PROCESSO nº 1001247-70.2013.5.02.0322
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS.
RELATÓRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS interpõe Embargos de Declaração, apontando omissão e pretendendo o prequestionamento no acórdão id. 354935.
No prazo. Conheço-os.
MÉRITO
Da omissão e do prequestionamento
Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no julgado. Passo a saná-la.
Da inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos - Não se vislumbra a inconstitucionalidade aventada pelo recorrente.
Com efeito, o artigo 61 da Constituição Federal, em seu § 1º, inciso II, alínea a, prevê serem de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".
Nada obstante, a Carta Maior dispõe, também, em seu artigo 29, que "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos".
Acrescente-se o quanto disposto no artigo 18 da Constituição Federal, no sentido de que "a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos".
Neste passo, ante a autonomia dos Municípios, estando a norma em lume prevista na Lei Orgânica do Município de Guarulhos, conclui-se que esta não feriu norma de competência, eis que não se trata de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, ao contrário do quanto aventado pelo recorrente, não padece o artigo 97 da LOM de Guarulhos de vício formal, não havendo que se falar, tampouco, em ofensa à cláusula de reserva de Plenário ou em incidência da Súmula Vinculante nº 10 do C. STF.
Neste passo, dou provimento aos embargos, para sanar a omissão existente.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL.
Tomaram parte no julgamento: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, SÔNIA APARECIDA GINDRO e BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI.
Votação: Unânime.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão existente, nos termos da fundamentação do voto.
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz Relator