13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-57.2020.5.02.0411 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES
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Ementa
SENTENÇA ARBITRAL. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE APENAS RELATIVA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. FORMAS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. AUTONOMIA DE VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A sentença arbitral é título executivo JUDICIAL, conforme previsão do art. 515, VII, do CPC de 2015, sendo que produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Pode ser executada na forma em que executadas as sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho com fundamento no art. 876 da CLT. O Juiz Arbitral é investido de Jurisdição (Jurisprudência em Teses - nº 09, Edição 122). No âmbito do Direito Individual do Trabalho, a arbitragem passou a ser expressamente autorizada pelo art. 507-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A autorização expressa, envolvendo quaisquer direitos decorrentes da relação laboral, para os contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social não exclui a utilização do Juízo Arbitral para contratos com remuneração inferior, desde que por iniciativa do empregado ou com concordância expressa desse. Isso porque, o ordenamento jurídico trabalhista tem evoluído para a possibilidade de outras formas de pacificação dos conflitos, colocando sob a vontade das partes, no âmbito do acordo individual, as tomadas de decisões. A maior parte dos direitos decorrentes das relações de trabalho é patrimonial disponível e outros tantos são de indisponibilidade apenas relativa (Princípio da Adequação Setorial Negociada). A intervenção estatal e as normas cogentes estão cada vez mais mitigadas ou relativizadas, haja vista a Reforma Trabalhista de 2017, que previu inclusive a homologação judicial de acordo extrajudicial. Considerando que, no caso, o trabalhador, devidamente assistido por advogado particular, veio ele próprio, reconhecendo a validade da sentença arbitral, executá-la; não há que se cogitar de qualquer irregularidade no uso da arbitragem, cabendo a presunção de que foram submetidos ao Juízo Arbitral direitos patrimoniais disponíveis. O hipossuficiente não deve ter tratamento que não lhe reconheça a própria vontade. Não é incapaz a atos da vida civil. Provido.