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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001521-29.2019.5.02.0385 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 5
Publicação
24/03/2021
Relator
LIANE MARTINS CASARIN
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Ementa
AQUISIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
A documentação acostada demonstra que a agravante PADOVA adquiriu, em 03.11.2015, a empresa ITAQUICE, como resultado de proposta de acordo formulada em dissídio coletivo, por meio de aquisição judicial, da qual contou com a participação da executada, do sindicato dos trabalhadores e do Ministério Público do Trabalho. O acordo foi devidamente homologado nos autos do dissídio coletivo de greve 1000022-06.2016.5.02.0000. Trata-se, assim, da hipótese de aquisição judicial da empresa, em hasta pública, adjudicação ou, ainda, através de alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), devidamente homologada em juízo, equivalente à aquisição originária, ou seja, há o afastamento da configuração de sucessão trabalhista ou grupo econômico, aplicando-se o entendimento consubstanciado na OJ 411 da SDI-1 do C. TST. Agravo de petição provido.