Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorAGRG-RESP_933066_RS_11.03.2008.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II DO CPC – INEXISTÊNCIA – ARTIGOS 591 E 596, AMBOS DO CPC – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211 DO STJ – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SÚMULA 07/STJ – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE – REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 07/STJ.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para se ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação ao caso concreto.
3. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o juízo primário e o Tribunal a quo, ao indeferirem o benefício da justiça gratuita, reportaram-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. (Súmula 7/STJ).
4. Aferir se os recorrentes são ou não sócios-gerentes da empresa executada ou terceiros interessados, como requerem no presente recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões elencadas pelos agravantes são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. Agravo regimental improvido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Resumo Estruturado

Aguardando análise.

Sucessivo

  • AgRg no Ag 396575 SP 2001/0084773-5 Decisão:18/03/2008
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1197