18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II DO CPC INEXISTÊNCIA ARTIGOS 591 E 596, AMBOS DO CPC FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211 DO STJ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SÚMULA 07/STJ EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A simples apresentação de embargos declaratórios, por si só, não é suficiente para se ter como realizado esse pressuposto. É necessário que a questão tenha sido objeto de debate, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação ao caso concreto.
3. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o juízo primário e o Tribunal a quo, ao indeferirem o benefício da justiça gratuita, reportaram-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. (Súmula 7/STJ).
4. Aferir se os recorrentes são ou não sócios-gerentes da empresa executada ou terceiros interessados, como requerem no presente recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões elencadas pelos agravantes são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. Agravo regimental improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Sucessivo
- AgRg no Ag 396575 SP 2001/0084773-5 Decisão:18/03/2008