20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-87.2019.5.02.0314 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Vice-Presidência Judicial ROT XXXXX-87.2019.5.02.0314 RECORRENTE: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) |
RECURSO DE REVISTA
ROT-XXXXX-87.2019.5.02.0314 - Turma 8
Recorrente (s): |
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Advogado (a)(s): |
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Recorrido (a)(s): |
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Interessado (a)(s): |
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O depósito prévio constitui exigência legal, 'ex vi' do art. 899, § 1º, da CLT.
Nos termos do ATO SEGJUD.GP Nº 287, DE 13 DE JULHO DE 2020, o valor reajustado alusivo aos depósitos para ações na Justiça do Trabalho, passou a ser de R$ 20.118,30.
A guia de depósito constante dos autos noticia o recolhimento de apenas R$ 9.828,51, quando da interposição do Recurso Ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 254.123,82, cabia à recorrente proceder ao recolhimento de R$ 20.118,30, nos termos da disposição transcrita e da Súmula nº 128, I, da Suprema Corte Trabalhista, verbis:
'É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.'
Recurso a que NÃO SE CONHECE, por deserto.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/lb
SÃO PAULO, 29 de Janeiro de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial