13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-02.2016.5.02.0072 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 1
Publicação
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
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Ementa
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A impenhorabilidade de benefício previdenciário não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que a verba se destina à manutenção do trabalhador, mas também da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem. Parte da doutrina defende este posicionamento quando a dívida é proveniente de um contrato de trabalho, sendo necessário ponderar acerca das duas realidades jurídicas que se confrontam: de um lado a intangibilidade do salário e do benefício previdenciário do devedor, e de outro a necessidade alimentar do credor. Assim, ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada pelo trabalhador, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, este Relator entende razoável penhorar 30% dos proventos de aposentadoria auferidos pela sócia Executada. Contudo, esta Turma perfilha o entendimento de que é cabível e penhora de benefícios previdenciários, desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o benefício previdenciário do executado; b) benefício previdenciário do Executado deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos. No caso dos autos, observa-se que o Executado aufere benefício previdenciário em valor inferior a 5 salários mínimos. Portanto, em atendimento à posição dominante desta Turma, rejeita-se a penhora do benefício previdenciário do Executado.