1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 100XXXX-50.2017.5.02.0614 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº 1000864-50.2017.5.02.0614
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 14ª VT DA ZONA SUL DE SÃO PAULO
EMBARGANTE : REGIANE APARECIDA MACHADO HISATOMI
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 1864/1871 - 13ª TURMA - TRT/2ª REGIÃ
Embargos de declaração da reclamante, pelas razões de fl. 1874, alegando a existência de omissão no acórdão com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência) deduzido às fls. 1740/1741.
É o relatório.
V O T O :
Tempestivos e regulares, conheço.
Tem razão a Embargante acerca da existência de omissão no julgado.
Passo a saná-la nos seguintes termos:
"2.1- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Requer a recorrente, com fundamento nos artigos 294 e 300, ambos do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que, acaso acolhido o pedido principal, seja a reclamada compelida a recompor sua remuneração imediatamente. Sustenta, em síntese, que: 1) a postulação antecipatória está respaldada por todos os pressupostos legais; 2)"a redução salarial após o exercício de funções ditas de confiança por mais de dez anos é incontroversa e está devidamente comprovada nos autos"; 3) estão presentes os requisitos legais do"fumus boni iuris", da verossimilhança das alegações e do"periculum in mora".
O pedido não comporta acolhida.
O instituto da tutela antecipada previsto no artigo 273, do CPC revogado (Lei 5.925/73) encontra correspondente na tutela provisória de urgência, cogitada pelo NCPC (Lei 13.10/15) no art. 294, o qual em seu parágrafo único estabelece que a medida, de natureza cautelar ou antecipada, poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a sua concessão, seja de forma cautelar ou antecipada, ou em caráter antecedente ou incidental, o art. 300, do mesmo diploma legal, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (em quaisquer das hipóteses) e, ainda, o perigo de dano (tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
No presente caso, os requisitos da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não foram satisfeitos, já que, a despeito da controvérsia acerca do direito, não produziu a recorrente qualquer prova apta a demonstrar que, em decorrência da redução remuneratória sofrida, não conseguiria honrar" os compromissos (...) assumidos com base no patamar remuneratório alcançado após longo período de tempo no efetivo exercício de funções gratificadas (mais de dez anos ininterruptos) ".
Nesse contexto, não havendo prova de perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Rejeito."
Provejo em parte os embargos opostos pela reclamante para, sanando a omissão apontada, apreciar e rejeitar, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, o pedido de tutela de urgência deduzido às fls. 1740/1741.
Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela reclamante e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, sanando a omissão apontada, apreciar e rejeitar, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, o pedido de tutela de urgência deduzido às fls. 1740/1741.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA (Desembargador Relator), TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS (Desembargadora Revisora) e PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Terceiro Magistrado Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Relator