1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • 100XXXX-46.2018.5.02.0607 • 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste ATSum 1000747-46.2018.5.02.0607 RECLAMANTE: PAMELA MAINA NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: COUSIN'S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME |
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste, vez que contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme previsto no artigo 346 do CPC. Informo a seguinte tramitação:
- Sentença Id bdf5a40.
- Trânsito em julgado: 18/12/2018 .
- Cálculo da reclamante Id 82698d1 e 15cac86.
São Paulo, data abaixo.
Mayra Milan Pereira
Técnico Judiciário
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando que o total bruto engloba parcelas destinadas a terceiros (União), foi descontada a contribuição previdenciária cota-parte reclamante antes da aplicação dos juros, a fim de que o autor não se beneficie com a majoração da base de cálculo evitando, assim, o enriquecimento ilícito, à luz do art 884 do Código Civil.
Ademais, foram utilizados juros equivalentes a caderneta de poupança no período de vigência da Medida Provisória nº 905 de 2019 (12/11/2019 a 20/04/2020), conforme tabela anexa e art. 12, II da Lei nº 8.177/91.
Além disso, foram excluídas as contribuições previdenciárias de terceiros eis que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições sociais referentes às entidades SENAI, SESC, SESI, etc, conforme Jurisprudência firmada pelo C.TST.
Adiciono, outrossim, as custas processuais na proporção de 2% sobre o valor da liquidação.
Ante a revelia da reclamada, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, com as retificações supra, conforme fundamentação supra, fixando-se os seguintes parâmetros:
a) Principal: R$13.438,49;
b) Juros do Principal: R$3.791,77;
c) INSS Reclamante: R$233,09 já deduzido do principal;
d) INSS Reclamada: R$641,00;
e) Custas: R$344,61;
f) Honorários advogado autora a serem pagos pela ré: R$861,51.
VALOR TOTAL A PAGAR: R$19.310,47.
Os valores indicados e juros de mora estão atualizados até 01/02/2021.
Em eventual inadimplência no prazo estabelecido, o montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, conforme parâmetros estabelecidos na sentença exequenda: juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, até 11/11/2019 e após 21/04/2020 e de caderneta de poupança de 12/11/2019 a 20/04/2020, sobre o principal atualizado.
Quanto ao imposto de renda, efetuados os cálculos conforme regime de rendimentos recebidos acumuladamente (SRF, IN 1.500/2014), sem a incidência sobre os juros de mora (TST, SDI-1, OJ 400), tem-se que os valores estão abaixo da faixa tributável, sendo portanto isentos.
CITE-SE a reclamada, por carta registrada no endereço de id 794b30e, para pagamento do valor total devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o prazo determinado no CPC, devendo apresentar, na mesma oportunidade, o comprovante do depósito nos autos.
As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias).
Dispensada a intimação do INSS para manifestação sobre a presente execução ( CLT, art. 832, § 3º), vez que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes da Portaria nº 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios.
Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente.
Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST .
Intimem-se. Cumpra-se.
SÃO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2021.
MARIZA SANTOS DA COSTA
Juiz (a) do Trabalho Titular