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- 1º Grau
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • Processo e Procedimento [8960], Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820], Multa do Artigo 477 da CLT [2212], Indenização por Dano Moral [1855], Proporcional [55412], Plano de Saúde [55501], Reintegração / Readmissão ou Indenização [2656], Verbas Rescisórias [2546], Férias Proporcionais [8821], Outras Hipóteses de Estabilidade [55207], Multa do Artigo 467 da CLT [2210], DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], Rescisão Indireta [2435], DIREITO DO TRABALHO [864], Assédio Moral [1723], Antecipação de Tutela / Tutela Específica [8961], Responsabilidade Civil do Empregador [2567], Multa de 40% do FGTS [1998], Aviso Prévio [2641], Saldo de Salário [8823], • 1000121-10.2021.5.02.0029 • 29ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª Vara do Trabalho de São Paulo ATOrd 1000121-10.2021.5.02.0029 RECLAMANTE: INGRID FERREIRA LAZARO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
SÃO PAULO, 09 de fevereiro de 2021.
FERNANDA SANTOS CARVALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante dos fatos narrados na inicial a reclamante pleiteia rescisão indireta. Aduz que comunicou a reclamada em 28.08.2020 e teve seu plano de saúde cancelado sem lhe ser ofertado a manutenção, nos termos do art. 30 da Lei 9656/98.
Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei 9656/98 (caput, art. 30) prevê a possibilidade de manutenção do plano de saúde ao ex-empregado demitido sem justa causa, contudo, impõe como condição para a manutenção que o ex-empregado assuma o pagamento integral do plano de saúde.
Ocorre que não se extrai da petição inicial a concordância da autora com o pagamento integral do plano de saúde.
Ainda, não há TRTC nos autos determinando a forma de demissão e a análise da rescisão indireta demanda cognição exauriente.
Por fim, registro que a manutenção no plano de saúde não evidencia situação de urgência ou risco de dano irreparável, sendo certo que eventual reconhecimento do direito à manutenção do plano de saúde admite conversão em indenização pecuniária.
Pelo exposto, indefiro a tutela pretendida.
Intimem-se a parte autora.
SÃO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2021.
MAIZA SILVA SANTOS
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)