30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 100XXXX-90.2017.5.02.0361 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Vice-Presidência Judicial ROT 1000414-90.2017.5.02.0361 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ TOGNOLI, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: ANTONIO LUIZ TOGNOLI, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. |
RECURSO DE REVISTA
ROT-1000414-90.2017.5.02.0361 - Turma 3
Recorrente(s): |
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Advogado (a)(s): |
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Recorrido (a)(s): |
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Advogado (a)(s): |
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/02/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/03/2021 - id. 8b2bf59).
Regular a representação processual, id. a3d0105,6086e67 .
Satisfeito o preparo (id (s). d43081e, 1d6f113 e 7fc1079).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Material/Doença Ocupacional.
A Turma entendeu que restou evidenciado o nexo causal, a culpa da recorrente ao não zelar pela eliminação de riscos e o dano experimentado pelo recorrido, e conferiu as indenizações pleiteadas.
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado.
A indenização por danos morais é arbitrada, dentre outros critérios, de acordo com a gravidade da lesão e extensão do dano. Se no acórdão recorrido consta que esses parâmetros foram observados, não é possível o processamento do Recurso por violação aos artigos 5, V, X, da CF e 944, do Código Civil, tampouco por desrespeito aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Inservíveis para corroborar o dissídio jurisprudencial arestos proferidos por este Regional (Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior).
Inespecífico o aresto proferido pelo TRT da 11ª Região, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I, II e III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Penalidades Processuais.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a recorrente solicitou a realização de audiência de conciliação, quando o processo aguardava inclusão em pauta de julgamento, e não apresentou qualquer proposta por ocasião da realização da sessão virtual, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislaçãofederal mencionados no recurso de revista na decisão que a condenou como litigante de má-fé.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/ak
SÃO PAULO, 12 de Março de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial