11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-77.2018.5.02.0205 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Vice-Presidência Judicial ROT XXXXX-77.2018.5.02.0205 RECORRENTE: ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A |
RECURSO DE REVISTA
ROT-XXXXX-77.2018.5.02.0205 - Turma 7
Recorrente (s): |
| |||
Advogado (a)(s): |
| |||
Recorrido (a)(s): |
| |||
Advogado (a)(s): |
|
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/02/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/03/2021 - id. 44d8a4c).
Regular a representação processual, id. 92136ef.
Dispensado o preparo (id. 8dfc4c3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário / Diferença Salarial.
Contrato Individual de Trabalho/Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho/Licenças / Afastamentos.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Rescisão Indireta.
No que concerne ao reconhecimento do limbo previdenciário, e da rescisão indireta, o seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente a tese de que sofreu dano moral.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-XXXXX-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/03/2017; Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/8/2018; AIRR-XXXXX-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR-XXXXX-55.2013.5.15.0062, Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT 06/11/2015; ED-AIRR-XXXXX-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/8/2018; ARR-XXXXX-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/rda
SÃO PAULO, 12 de Março de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial