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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP No 1001550-33.2019.5.02.0077
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 77ª VT DE SÃO PAULO/SP
RECORRENTE: OSMAR LUIZ FAGUNDES JUNIOR
RECORRIDA: CONDEFER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERROS LTDA.
RELATOR: ALVARO ALVES NÔGA
EMENTA
INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. A prova emprestada não possui o condão de afastar a conclusão produzida nos próprios autos por profissional de confiança do Juízo e que realizou vistoria no local da prestação de serviços.
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
Inconformado com os termos da sentença (ID 0e25f93), que julgou Improcedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante com as razões expressas no ID f2fb0bd, em que se insurge quanto ao decidido acerca de adicional de insalubridade. Tempestividade observada. Contrarrazões expressas no ID 829072c.
Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Insurge-se o autor quanto ao decidido acerca de adicional de insalubridade.
Alega que a prova emprestada colacionada, produzida nos autos do Processo sob nº 1000512-46.2019.5.02.0057, evidencia que o autor tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade.
Foi produzido laudo técnico nesses autos que apresenta a seguinte conclusão (ID e69d8b9): "Não devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois se entende que não havia exposição à agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância estabelecidos nos Anexos da NR-15, pois com a utilização dos EPI fornecidos, o reclamante mantinha-se isolado de eventual agente nocivo, estando em conformidade com o item 15.4.1 da NR-15. Portanto, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade."
Em resposta aos quesitos afirmou o Perito: "Não devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois se entende que não havia exposição à agentes insalubres ou que estivessem acima dos limites de tolerância estabelecidos nos Anexos da NR-15, pois com a utilização dos EPI fornecidos, o reclamante mantinha-se isolado de eventual agente nocivo, estando em conformidade com o item 15.4.1 da NR-15."
No corpo do laudo registra o Perito que indagado o autor acerca da efetiva utilização dos equipamentos de proteção obteve a seguinte resposta: "Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia ao reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que sempre os recebeu e utilizou os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega, cuja reposição era realizada junto à administração."
Quanto à caracterização de insalubridade em razão do agente "ruído", em esclarecimentos disse o Perito: "O nível de ruído encontrado junto ao local de trabalho do Reclamante, na produção, assim como na carpintaria, foi respetivamente de 81,3 dB (A) e 100,7 dB (A), estando apenas a mensuração realizada na carpintaria acima do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, para uma exposição de 8 horas diárias. No entanto, além de ter de se considerar que a serra de corte não permanecia ligada 100% do tempo, uma vez que além do corte, eram efetuadas movimentações de materiais e montagens de pallets com martelo pneumático, e o reclamante confirmou na ocasião da perícia ter sempre utilizado o protetor auricular, CA13027, o qual possui nível de redução de ruído de 16 dB (A), ou seja, mantendo o nível de ruído ao reclamante em 84,7dB (A), ou seja, inferior ao limite de tolerância de 85 dB (A), mesmo se considerar uma exposição diária contínua de 8 horas. Dessa maneira, restou constata a inexistência de ruído acima do permissível pela legislação, ficando descaracterizada a insalubridade pelo agente ruído, estando em conformidade com o item 15.4 da NR-152."
Prevalece a prova técnica produzida nesses autos que foi lavrada por profissional de confiança do Juízo que, em vistoria ao local de trabalho do reclamante perfazendo análise às efetivas funções exercidas pelo autor, concluiu que os equipamentos de proteção fornecidos de forma regular, conforme tabela constante do corpo do laudo técnico (fl. 541), findaram por elidir a insalubridade quanto ao contato com agentes químicos, sendo que com relação ao ruído a mensuração indicou média abaixo do limite de tolerância.
Esclarecimentos foram prestados e quesitos foram respondidos de forma satisfatória, a prova emprestada não possui o condão de afastar a conclusão produzida nos próprios autos por profissional de confiança do Juízo e que realizou vistoria no local da prestação de serviços.
Mantém-se.
ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador ALVARO ALVES NÔGA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ÁLVARO ALVES NÔGA (relator), ANNETH KONESUKE (revisora) e CARLOS ROBERTO HUSEK (3º votante).
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
ALVARO ALVES NÔGA
Relator
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