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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1001524-52.2018.5.02.0018 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma - Cadeira 3
Publicação
29/06/2021
Relator
VALDIR FLORINDO
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Ementa
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. AUDITOR FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
O artigo 628 da CLT determina que, nas hipóteses em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal, deverá ser lavrado auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa. Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio impõe aos Auditores-Fiscais do Trabalho o múnus público de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista, prevendo, inclusive, punição para as hipóteses em que este dever é descumprido. Nesse sentido, patente que o auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade. Contudo, no caso dos autos, o que emerge de todo o processado é que os atestados de saúde ocupacional emitidos pelo autor observaram o conteúdo mínimo exigido pela NR 7.